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4003574-17.2026.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003574-17.2026.8.26.0045/SP AUTOR: ESTELA VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRICIA MELO DE SOUZA (OAB SP516650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ESTELA VICENTE DOS SANTOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega a parte autora, em síntese, que possuía uma dívida perante o Banco Mercado Pago, a qual foi integralmente quitada mediante acordo realizado em junho de 2026. Narra que, a despeito da quitação, passou a ser cobrada pela empresa ré e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por um débito cuja origem apontada é o próprio Mercado Pago. Afirma ter tentado solucionar o impasse administrativamente, sem êxito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão da anotação restritiva em seu nome e que a ré se abstenha de realizar novas inscrições e cobranças relativas ao referido débito. Pois bem. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela documentação acostada à inicial. A autora comprova ter realizado o pagamento do acordo e acosta comunicação do próprio credor originário (Mercado Pago) atestando que sua conta encontra-se "em dia". Lado outro, os documentos de fls. referentes aos cadastros de proteção ao crédito demonstram que a negativação promovida pela ré tem como origem declarada o mesmo "Mercado Pago". Há, portanto, verossimilhança na alegação de inexigibilidade da dívida que embasou a restrição, sendo razoável, nesta fase de cognição sumária, acolher a tese autoral. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e imediato, consubstanciado nos nefastos efeitos que a permanência do nome da autora nos róis de maus pagadores acarreta à sua honra objetiva e à obtenção de crédito no mercado. Por fim, anoto que a medida não esbarra no óbice da irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, em caso de eventual improcedência da demanda, a cobrança e a anotação poderão ser prontamente restabelecidas pela credora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/SCPC e afins) exclusivamente no que tange ao débito ora discutido (Contrato nº 881598369, valor de R$ 1.743,17), bem como se abstenha de efetuar novas cobranças extrajudiciais ou novas negativações relativas a esta mesma obrigação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia, como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte autora, com comprovação nos autos da entrega pessoal, em atenção à Súmula 410 do STJ. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido. Com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o rito processual às necessidades do conflito, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e contraproducente neste momento. Sem prejuízo, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo para homologação judicial. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Ressalto que NÃO será concedida nova oportunidade para a especificação de provas. Publique-se. Intime-se. Arujá , data do sistema.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · Outros

    Processo 4003574-17.2026.8.26.0045 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Arujá na data de 06/09/2026.

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