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4003573-51.2026.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003573-51.2026.8.26.0362/SPAUTOR: CRISTIANE MODENA CARVALHO ADVOGADO(A): MARILU CANAVESI PORTA HAYATA (OAB SP210325) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a ré a aplicar ao contrato a taxa média de juros referente ao período de cada contrato, efetuando o abatimento do restante do débito com as quantias pagas em excesso ou o reembolso caso os contratos sejam quitados. As quantias deverão ser atualizadas desde cada desembolso e, em caso de reembolso, deverão sofrer incidência de juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais atualizadas e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da quantia paga indevidamente, a ser apurada em liquidação de sentença. Os juros de mora serão de 1% ao mês e a correção monetária se dará pela tabela prática do TJSP até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do C.C.) e a correção monetária deve corresponder ao IPCA, nos termos da Lei nº 14905/24. Condeno, ainda, a ré, no recolhimento das custas e despesas processuais que o autor deixou de recolher, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Custas iniciais. Ordem de recolhimento pelos réus, nos termos do art. 1.098, §5°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Insurgência dos réus. - Custas iniciais e despesas processuais. Cabe à parte vencida o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, ainda que a parte autora vencedora seja beneficiária dos benefícios da gratuidade processual. Condição que não configura isenção da taxa judiciária, mas suspensão de exigibilidade. Sucumbência processual. Recolhimento pela ré. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"(TJSP; Agravo de Instrumento 2364538-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025)(grifo nosso). Transitado em julgado, intime-se a requerida para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. P.I.

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