2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003570-72.2026.8.26.0079/SP EXECUTADO: FRANCISCO & SILVA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ROQUE (OAB SP552130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: Inicialmente, defiro a habilitação do procurador, o qual já foi habilitado no feito pela zelosa Serventia. No mais, observa-se que assiste razão ao executado quanto ao pedido de urgência formulado nos eventos 10 e 13, suscitando o desbloqueio de valores no Sistema Sisbajud. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi intimada para cumprimento voluntário da condenação em 22/06/2026 (evento 8), relativo ao pagamento do saldo remanescente de R$ 656,98, conforme cálculo anexado pela Contadoria no evento 9. Em 29/06/2026, efetuou transferência bancária via PIX diretamente na conta de titularidade da exequente indicada no acordo homologado, no valor exato apurado pela Contadoria Judicial de R$ 656,98, conforme comprovante de transação autenticado (evento 10, comprovantes 6). Não obstante o pagamento tempestivo da obrigação, a formalização da quitação nos autos ocorreu apenas em 09/09/2026, data em que já havia sido disparada ordem de constrição de ativos financeiros via Sisbajud (evento 11), a qual atingiu montante global de R$ 1.099,80 distribuído entre o Itaú Unibanco S.A. (R$ 722,67), Stone IP S.A. (R$ 270,00) e CC Credicitrus (R$ 107,13). Diante da inequívoca comprovação do adimplemento antes mesmo da efetivação do bloqueio judicial, a manutenção da indisponibilidade patrimonial revela-se indevida e excessiva, impondo-se sua revogação à luz do disposto no artigo 854, § 6º, do CPC. Assim sendo, determino o imediato levantamento/desbloqueio de todas as quantias constritas via Sisbajud, conforme evento 11, expedindo-se o necessário, com urgência, para liberação dos valores ao executado. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o comprovante de pagamento acostado no evento 10, sob pena de presunção de quitação integral do débito e consequente extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição da credora, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Int.