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4003566-03.2026.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003566-03.2026.8.26.0704/SPRELATOR: FABIANA KUMAI AUTOR: CAMILA CARDOSO LOPES ADVOGADO(A): JOICE NAIA SIQUEIRA (OAB SP375087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 01/09/2026 - Expedida/certificada a intimação eletrônica Despacho/Decisão Refer. ao Evento 10 (AUTOR CAMILA CARDOSO LOPES) Prazo: 10 dias Status:AGUARD. ABERTURA Diário de Justiça Eletrônico Nacional: aguardando envio

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003566-03.2026.8.26.0704/SP AUTOR: CAMILA CARDOSO LOPES ADVOGADO(A): JOICE NAIA SIQUEIRA (OAB SP375087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ev. 8: Recebo a petição juntada pela parte autora como emenda à inicial. De proêmio, consigno que a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento destinado à extensão da responsabilidade patrimonial e pressupõe a existência de obrigação atribuível à pessoa jurídica, cujos efeitos poderão, em determinadas circunstâncias, alcançar os bens particulares de seus sócios ou administradores. No caso dos autos, contudo, ainda não há obrigação juridicamente reconhecida em face da HURB TECHNOLOGIES S.A. Não há sentença, tampouco contraditório instaurado ou sequer citação da parte demandada. Existe, até o momento, apenas pretensão deduzida unilateralmente na petição inicial, cuja procedência depende da regular formação da relação processual e da posterior apreciação do mérito. É dizer: deferir a instauração do incidente neste estágio processual significaria chamar terceiros a responder por uma obrigação que sequer foi juridicamente reconhecida, antecipando a discussão sobre responsabilidade patrimonial antes da própria formação do débito, em manifesta inversão da ordem lógica do processo e em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dito isso, indefiro, por prematuro, a desconsideração da personalidade jurídica de HURB TECHNOLOGIES S.A, uma vez que, no atual estágio processual, não se encontram demonstrados os pressupostos legais para a adoção da medida, notadamente a existência de obrigação reconhecida em face da ré e a insuficiência de seu patrimônio para satisfazê-la. Indefiro, igualmente, a manutenção de ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES e JOAO RICARDO RANGEL MENDES no polo passivo da presente ação. Providencie a Serventia a exclusão das referidas partes do polo passivo, ficando, contudo, ressalvado o direito da autora de renovar o pedido de desconsideração após o reconhecimento da obrigação da HURB, caso reste demonstrada a insuficiência patrimonial. 2) Não obstante, com fundamento no art. 242, caput, do CPC, defiro a citação da ré HURB TECHNOLOGIES, por via postal, na pessoa de seu representante legal, devendo para tanto a autora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar e juntar aos autos a Ficha Cadastral da empresa, contendo os dados completos e endereço atualizado de seus representantes legais. Com a juntada, providencie a Serventia o necessário à citação. Intime-se.

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