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Processo 4003565-97.2026.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003565-97.2026.8.26.0322/SP AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) DESPACHO/DECISÃO Ajuizamentos recentes do demandante certificados pelo cartório: Regularização processual e suspensão da tramitação para requerimento administrativo O requerente disporá do prazo de trinta dias para: a) Juntar procuração assinada à caneta azul e que mencione os números dos processos; b) Comprovar a protocolização de requerimentos administrativos, solicitar cópias dos contratos e informar respostas negativas ou decurso de prazo superior a quinze dias sem pronunciamento das instituições financeiras. Não houve mínima demonstração de recusa injustificada e a intervenção do juízo é sempre supletiva. A parte está representada por advogada e tem amplas condições de instruir melhor as demandas. Não será exigido exaurimento dos meios administrativos, mas é necessário que fique evidenciada a necessidade da intervenção do juízo. Tudo sob pena de extinção. Deliberações específicas para os processos 4003557-23.2026.8.26.0322 e 4003560-75.2026.8.26.0322 (contra o Banco Imbursa) a) As pretensões serão reunidas para análise conjunta no processo 4003557-23.2026.8.26.0322 (o primeiro a ser distribuído); b) O cartório deverá providenciar suas vinculações no sistema e trasladar cópias das peças produzidas no processo 4003560-75.2026.8.26.0322 para o processo 4003557-23.2026.8.26.0322; c) O valor da causa no processo 4003557-23.2026.8.26.0322 deverá ser alterado para R$ 62.414,56 (somatória das pretensões); e) O processo 4003560-75.2026.8.26.0322 deverá ser baixado. Deliberação padronizada sobre regularização processual Este juízo não aceita procuração sem data, emitida mais de seis meses antes do ajuizamento, assinada por meio de “site” ou, evidentemente, montada a partir de recortes. A data é importante para que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. Se o profissional continua mantendo contato com o cliente não se justifica o uso de procuração antiga. A própria OAB, ao editar a Resolução 02/2015, que aprovou o “Código de Ética e Disciplina”, estabeleceu: “Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato”. Não pode haver reaproveitamento de procuração. Temos recebidos muitas demandas estranhas instruídas com procurações assinadas por intermédio de “sites”. Não há como conferir se todos os poderes foram mesmo outorgados. Já deparamos com várias procurações montadas com assinaturas recortas de outros documentos. Temos insistido em versões tradicionais dos instrumentos de mandato (assinaturas manuais favorecem comparações com as introduzidas em outros documentos como a CNH e a cédula de identidade). A exigência felizmente tem sido amparada por fartos precedentes do TJSP e também pelo STJ (vide ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS), que têm estado atentos ao aumento exponencial de fraudes processuais. Não é possível afirmar que determinado endereço eletrônico pertence efetivamente a determinada pessoa e que ela faz uso exclusivo dele. Já deparamos aqui com uso comprovado de endereço eletrônico de uma pessoa por outra. Não é demais ressaltar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige intimação pessoal da parte para sanar vício relativo à representação processual” (AgInt no AREsp n. 2.716.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Lins, 12/9/2026. M363007

2026-09-10 · TJSP

Processo 4003565-97.2026.8.26.0322 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins na data de 08/09/2026.

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