2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003564-07.2026.8.26.0066/SP AUTOR: JOVELINA FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY DE FARIA WITZEL FERNANDES (OAB SP279590) AUTOR: VALDEMIRO BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY DE FARIA WITZEL FERNANDES (OAB SP279590) RÉU: CAIOBA MOTOCICLETAS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS PEREIRA (OAB MS006972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações do requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 3. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDEMIRO BARCELOS DA SILVA e JOVELINA FARIAS DA SILVA em face de TEMM MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA., na qual os autores alegam falha na prestação de serviços de manutenção mecânica em motocicleta de sua propriedade, sustentando que a requerida realizou diagnóstico equivocado, promoveu a substituição de peças desnecessárias no primeiro atendimento e, somente após sucessivos retornos do veículo à concessionária, identificou o defeito efetivamente responsável pela perda de desempenho da motocicleta, consistente em falha no sensor de aceleração/sensor MAP. Em razão disso, postulam a restituição dos valores pagos pelo primeiro serviço, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por seu turno, sustenta que o primeiro autor compareceu ao estabelecimento já atribuindo o problema da motocicleta ao sistema de transmissão e indicando as peças que desejava substituir, não tendo autorizado, naquela ocasião, procedimento de desmontagem e verificação mais aprofundada para identificação precisa da origem do defeito. Alega, ainda, que as peças efetivamente substituídas apresentavam desgaste e demandavam troca, razão pela qual não seria possível afirmar que o serviço foi inútil ou desnecessário. Defende, também, que o defeito posteriormente constatado no sensor MAP possuía caráter intermitente e somente poderia ser identificado após procedimentos específicos de diagnóstico, inexistindo erro técnico, defeito na prestação do serviço ou dever de indenizar. Impugna, por fim, os pedidos de danos materiais, danos morais e de inversão do ônus da prova. A controvérsia instalada nos autos envolve diagnóstico mecânico especializado, análise da necessidade de substituição de componentes específicos de motocicleta e avaliação da adequação técnica dos procedimentos adotados pela oficina, matérias evidentemente alheias ao conhecimento ordinário do consumidor médio. No mérito probatório, constata-se que a principal controvérsia dos autos não reside propriamente na existência dos atendimentos realizados pela requerida, tampouco na realização das intervenções mecânicas descritas nas ordens de serviço juntadas, fatos esses incontroversos. A divergência central diz respeito à correção técnica dos procedimentos adotados pela requerida e à efetiva origem do defeito apresentado pela motocicleta. De um lado, os autores sustentam que o primeiro reparo realizado em 29/07/2025 mostrou-se ineficaz para solucionar a falha de aceleração narrada, circunstância que evidenciaria erro de diagnóstico e justificaria a restituição integral dos valores pagos. De outro, a requerida afirma que as peças substituídas naquela ocasião efetivamente apresentavam desgaste, que sua troca era recomendável e que a intervenção foi realizada a pedido do próprio consumidor, o qual teria recusado procedimentos mais abrangentes de inspeção. Alega, ainda, que a falha posteriormente identificada no sensor MAP consistia em defeito distinto e de difícil constatação, inexistindo qualquer erro técnico atribuível aos seus prepostos. Fixo seguintes pontos controvertidos: a) se a substituição das peças constantes da Ordem de Serviço nº 101733, realizada em 29/07/2025, era tecnicamente necessária diante das condições apresentadas pela motocicleta; b) se houve erro de diagnóstico por parte da requerida quando da realização da primeira intervenção mecânica; c) se o defeito posteriormente identificado no sensor MAP/sensor de aceleração poderia ter sido detectado nas primeiras avaliações efetuadas pela requerida; d) se os serviços prestados pela requerida mostraram-se adequados e compatíveis com as boas práticas técnicas aplicáveis ao caso; e) se o valor desembolsado pelos autores relativamente ao primeiro serviço constitui prejuízo material indenizável e f) se houve de fato pedido expresso do primeiro requerente de realização dos primeiros serviços, como alega a requerida. 4. Assim, a fim de dirimir a controvérsia, entendendo necessária a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Neste ato nomeio para tanto o perito Alessandro Saia Moreno, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá à requerida, nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 5. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente em depoimento pessoal dos autores e do representante legal da requerida, bem como a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, cuja necessidade e extensão serão oportunamente avaliadas após a juntada do laudo pericial. Intime-se.