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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003558-84.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: FABIO EDUARDO BASTOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito ajuizada por Fábio Eduardo Bastos em face de Banco Bradesco S.A., tendo por objeto o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária vinculado ao SFH nº 1020504-2.
A petição inicial insurge-se contra as seguintes rubricas e encargos:
a) Tarifa de avaliação do bem recebido em garantia (R$ 3.100,00);
b) Tarifa de administração mensal (R$ 25,00 por parcela);
c) Seguros habitacionais de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI);
d) Pedido de repetição em dobro do indébito e manutenção na posse do imóvel.
A gratuidade da justiça postulada pelo autor foi indeferida no Evento 5, restando comprovado o recolhimento das custas iniciais (Eventos 9 e 11). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 22), arguindo genericamente a regularidade das contratações, a legalidade do seguro habitacional obrigatório, a validade da tarifa de administração e a licitude da tarifa de avaliação do bem. Houve réplica (Evento 28) e a audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 64). Os autos vieram conclusos para saneamento.
2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC)
As partes encontram-se devidamente representadas, com custas recolhidas e conciliação prévia tentada sem êxito. Não há nulidades a sanar.
Afasto a arguição de prescrição, eis que se tratando de relação contratual continuada celebrada em 09/12/2020 e ajuizada a ação em 15/08/2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil.
3. RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC)
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, as questões controvertidas residem preponderantemente em matéria de direito e prova documental já carreada aos autos (contrato, planilha de evolução da dívida e comprovantes de retenção).
Indefiro a inversão do ônus da prova quanto à prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente contábil-documental. Cabe ao banco réu, contudo, o ônus de comprovar a efetiva realização do serviço técnico inerente à tarifa de avaliação do bem garantidor, nos termos do Tema 958 do STJ.
4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC)
4.1. Questões de Fato
a) Efetiva realização da avaliação técnica individualizada do imóvel dado em garantia pela instituição financeira;
b) Cumprimento do dever de informação e facultatividade da escolha da seguradora na contratação dos seguros habitacionais (MIP/DFI);
c) Exata apuração dos valores efetivamente pagos a título de taxa mensal de administração e avaliação.
4.2. Questões de Direito
a) Validade da tarifa de avaliação de bem à luz da tese vinculante do Tema 958 do STJ (necessidade de prestação efetiva do serviço e ausência de onerosidade excessiva);
b) Legalidade da cobrança dos seguros de MIP e DFI no âmbito do SFH/SFI (Lei nº 9.514/1997 e Decreto-Lei nº 73/1966), confrontada com a eventual configuração de venda casada (Tema 972/STJ e livre escolha da apólice/seguradora);
c) Legalidade da cobrança mensal da taxa de administração em contratos do SFH (Resoluções do CMN/Bacen aplicáveis);
d) Cabimento de repetição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, e modulação do EAREsp 676.608/RS);
e) Manutenção da posse do imóvel fiduciariamente alienado.
5. CONCLUSÃO (ART. 357, V E §§, CPC)
Diante do exposto, indefiro o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, porquanto incapazes de elucidar controvérsias de índole estritamente contratual e documental.
Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do laudo/estudo de avaliação técnica do imóvel objeto da garantia fiduciária contemporâneo à celebração da avença, sob pena de preclusão e presunção de não prestação do respectivo serviço, nos moldes do Tema 958 do STJ.
Com a juntada ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC).
Intime-se.