Publicações do processo

4003558-84.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003558-84.2025.8.26.0405/SP AUTOR: FABIO EDUARDO BASTOS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito ajuizada por Fábio Eduardo Bastos em face de Banco Bradesco S.A., tendo por objeto o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária vinculado ao SFH nº 1020504-2. A petição inicial insurge-se contra as seguintes rubricas e encargos: a) Tarifa de avaliação do bem recebido em garantia (R$ 3.100,00); b) Tarifa de administração mensal (R$ 25,00 por parcela); c) Seguros habitacionais de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI); d) Pedido de repetição em dobro do indébito e manutenção na posse do imóvel. A gratuidade da justiça postulada pelo autor foi indeferida no Evento 5, restando comprovado o recolhimento das custas iniciais (Eventos 9 e 11). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 22), arguindo genericamente a regularidade das contratações, a legalidade do seguro habitacional obrigatório, a validade da tarifa de administração e a licitude da tarifa de avaliação do bem. Houve réplica (Evento 28) e a audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 64). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) As partes encontram-se devidamente representadas, com custas recolhidas e conciliação prévia tentada sem êxito. Não há nulidades a sanar. Afasto a arguição de prescrição, eis que se tratando de relação contratual continuada celebrada em 09/12/2020 e ajuizada a ação em 15/08/2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, as questões controvertidas residem preponderantemente em matéria de direito e prova documental já carreada aos autos (contrato, planilha de evolução da dívida e comprovantes de retenção). Indefiro a inversão do ônus da prova quanto à prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente contábil-documental. Cabe ao banco réu, contudo, o ônus de comprovar a efetiva realização do serviço técnico inerente à tarifa de avaliação do bem garantidor, nos termos do Tema 958 do STJ. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) 4.1. Questões de Fato a) Efetiva realização da avaliação técnica individualizada do imóvel dado em garantia pela instituição financeira; b) Cumprimento do dever de informação e facultatividade da escolha da seguradora na contratação dos seguros habitacionais (MIP/DFI); c) Exata apuração dos valores efetivamente pagos a título de taxa mensal de administração e avaliação. 4.2. Questões de Direito a) Validade da tarifa de avaliação de bem à luz da tese vinculante do Tema 958 do STJ (necessidade de prestação efetiva do serviço e ausência de onerosidade excessiva); b) Legalidade da cobrança dos seguros de MIP e DFI no âmbito do SFH/SFI (Lei nº 9.514/1997 e Decreto-Lei nº 73/1966), confrontada com a eventual configuração de venda casada (Tema 972/STJ e livre escolha da apólice/seguradora); c) Legalidade da cobrança mensal da taxa de administração em contratos do SFH (Resoluções do CMN/Bacen aplicáveis); d) Cabimento de repetição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, e modulação do EAREsp 676.608/RS); e) Manutenção da posse do imóvel fiduciariamente alienado. 5. CONCLUSÃO (ART. 357, V E §§, CPC) Diante do exposto, indefiro o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, porquanto incapazes de elucidar controvérsias de índole estritamente contratual e documental. Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do laudo/estudo de avaliação técnica do imóvel objeto da garantia fiduciária contemporâneo à celebração da avença, sob pena de preclusão e presunção de não prestação do respectivo serviço, nos moldes do Tema 958 do STJ. Com a juntada ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC). Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.