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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003556-84.2026.8.26.0533/SP AUTOR: EDUARDO DA SILVA JULIO ADVOGADO(A): AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB SP246947) AUTOR: MARIA DOS SANTOS FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A): AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB SP246947) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (Evento 47) em face da decisão antecipatória de tutela (Evento 36). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto à fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, suprindo a omissão apontada e nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão original, para que a embargante comprove a efetivação da tutela de urgência. Por outro lado, rejeito o pedido de redução da multa cominatória e de seu teto limitador. O valor arbitrado (R$ 500,00 diários, limitados a R$ 15.000,00) observa os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com o escopo coercitivo da medida. Ademais, nota-se que a própria embargante já noticiou a adoção de medidas sistêmicas para inibição das cobranças e cumprimento da ordem (Evento 50), circunstância que esvazia o alegado risco de incidência ruinosa da penalidade. 2. No tocante à petição apresentada pelos autores (Evento 52), consubstanciada em pedido de aditamento à petição inicial para inclusão de nova operação de crédito não reconhecida, observo que já houve o aperfeiçoamento da relação processual, com comparecimento espontâneo, juntada de procurações e oferecimento de defesa. Neste estágio processual, incide a regra restritiva insculpida no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir ao consentimento prévio dos réus. Destarte, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, postergo a apreciação do pleito de extensão da tutela de urgência em desfavor da corré NU PAGAMENTOS S.A. Intimem-se as partes rés para que se manifestem expressamente acerca do pedido de emenda à inicial encartado nos autos (Evento 52), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado no item supra, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a admissibilidade da emenda e respectiva apreciação do novo pedido liminar. Intimem-se.
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