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4003551-86.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003551-86.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE: MORELATO COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): DINO BOLDRINI NETO (OAB SP100893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, sob a modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Esclareço que, em se tratando dessa modalidade de bloqueio, onde a demora é ocasionada pela extensão do tempo em que as tentativas serão reiteradas, a resposta somente será disponibilizada nos autos após o termo das tentativas de bloqueio para evitar a quebra do sigilo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a Serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se trata de valores ínfimos, que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução. Resultando positivo o bloqueio, providencie a Serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído, ou por carta postal, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º, do CPC). Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, providencie-se a transferência dos valores bloqueados e a expedição do mandado de levantamento, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário. Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. Cumpra-se. Executados abaixo: RONALDO ARAUJO DOS SANTOS Valor atualizado: R$ 14.087,22 (evento 30, DOC2)

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003551-86.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE: MORELATO COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): DINO BOLDRINI NETO (OAB SP100893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, sob a modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Esclareço que, em se tratando dessa modalidade de bloqueio, onde a demora é ocasionada pela extensão do tempo em que as tentativas serão reiteradas, a resposta somente será disponibilizada nos autos após o termo das tentativas de bloqueio para evitar a quebra do sigilo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a Serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se trata de valores ínfimos, que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução. Resultando positivo o bloqueio, providencie a Serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído, ou por carta postal, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º, do CPC). Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, providencie-se a transferência dos valores bloqueados e a expedição do mandado de levantamento, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário. Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. Cumpra-se. Executados abaixo: RONALDO ARAUJO DOS SANTOS Valor atualizado: R$ 14.087,22 (evento 30, DOC2)

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