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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · Outros
Processo 4003550-46.2026.8.26.0220 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003550-46.2026.8.26.0220/SP AUTOR: ANNIE LEMOS MOORE ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE PAULA SANTOS (OAB SP376039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, a Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do réu (artigos 20 e 51 § 1º); Nesses termos, considerando que a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, e que a Lei Estadual Paulista de n.º 15.804/2015 foi declarada constitucional na ADI n.º 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores; Considerando, ainda, que o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante, e que a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento sem causa; Considerando, por fim, que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), e que em sede de Juizados, o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuito; Decido, determinar, em sede juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor constante na tabela de remuneração de conciliadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à Vara do Juizado de Guaratinguetá, devendo a quantia, contudo, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuita, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção. O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos. Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Processual Civil. Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado. Falta de recolhimento da remuneração do conciliador. Despesa processual devida, na forma do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP. Impossibilidade de complemento. Inaplicabilidade da regra do art. 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais. Decisão mantida. Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12.05.2020). "Agravo de Instrumento. Recurso Inominado julgado deserto. Preparo. Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador. O conciliador é auxiliar da Justiça. Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais. Ausência de recolhimento que determina a deserção. Aplicação do art. 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9099/95. Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo. Art. 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais. Enunciado 168 FONAJE. Agravo desprovido". (AI nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020). Antes de remeter os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada por videoconferência, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) nos autos o(s) seu(s) e-mail(s) e telefone(s), a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala virtual. Com as informações de e-mail(s) e telefone(s) da(s) parte(s) ou decurso do prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, e não tendo o requerido condições para contratar advogado para fazer sua defesa, deverá comparecer em cartório, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias úteis, e solicitar a designação de audiência de instrução, oportunidade em que advogado plantonista fará sua defesa. Não comparecendo o requerido em cartório para requerer a assistência de advogado plantonista do Convênio, o prazo para apresentar contestação terá início a partir do primeiro dia útil após a realização da audiência de conciliação no CEJUSC que restou infrutífera (sem acordo). Por fim, as partes deverão manter atualizado os seus dados cadastrais, sendo que, em caso de mudança de endereço e não sendo o Juízo informado, as intimações enviadas para a localidade cadastrada anteriormente serão consideradas válidas. Fica consignado, ainda, que em caso de ausência da(s) parte(s) na audiência de tentativa de conciliação, sem qualquer justificativa, o processo será julgado extinto, no caso do autor, e, se o requerido ausente, será considerado revel. Intime-se.
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