Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003547-76.2026.8.26.0322/SP EXEQUENTE: MAIKE HENRIQUE ROCHA ZELLERHOFF ADVOGADO(A): LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB SP415031) EXEQUENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF ADVOGADO(A): LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB SP415031) EXECUTADO: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB SP441818) ADVOGADO(A): TEDDY CARLOS RIBEIRO NEGRÃO (OAB SP171986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para pagar o débito apurado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá feita ser através do advogado pelo constituído pelo devedor, por via postal, eletrônica ou edital, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2.º a 4.º, do Código de Processo Civil. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · Outros
Processo 4003547-76.2026.8.26.0322 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Lins na data de 07/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.