2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003546-50.2026.8.26.0077/SPAUTOR: JESSICA HELENA MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (OAB SP292370) RÉU: IMOBILIARIA LAGO AZUL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB SP365286) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar rescindido o contrato descrito na inicial; confirmar a tutela provisória concedida no Evento 5; reconhecer a abusividade e afastar, no caso concreto, a multa de 10% calculada sobre o valor global atualizado do contrato e a taxa de fruição; reconhecer o direito da requerida à retenção de 25% dos valores efetivamente pagos pela autora; autorizar a dedução adicional de R$ 11.394,00 a título de comissão de corretagem; e condenar a requerida a restituir à autora, em parcela única, o saldo resultante, considerado o total histórico de R$ 85.568,77, acrescido de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice contratualmente previsto, e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. P.I.