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4003546-44.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003546-44.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ALEX ALVES RODRIGUES DE MEIRA ADVOGADO(A): CLEYCIANO BALBINO DA SILVA (OAB SP396415) RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de consórcio nº 000704004984, grupo 010710, cota 0814, determinando a cessação dos descontos correlatos, sob pena de imposição de multa. Condeno a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores mensalmente descontados desde agosto de 2024 até a data da efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, desde a citação. Serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência preponderante da ré, que deu causa ao ajuizamento da demanda, e ainda, considerando que a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em patamar inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais somados à quantia considerada inexigível), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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