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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4003546-13.2026.8.26.0445/SP EXEQUENTE: NILSON MARINHO FRANCISCO ADVOGADO(A): JONATHAN MARQUES QUEIROZ DA SILVA (OAB SP442391) ADVOGADO(A): GABRIEL TOSCANO PEREIRA (OAB SP448546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 1 - petição inicial: considerando as circunstâncias econômicas atuais da parte exequente, é caso de deferimento do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mas em 05 (cinco) parcelas mensais, com o recolhimento da primeira, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Na forma do art. 290 do CPC, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, a proceder ao recolhimento da primeira fração, sob pena de cancelamento da distribuição. Proceda a z. serventia ao que necessário para cumprimento deste decisum. 2. No mais, em análise do processo de conhecimento (1006236-42.2021.8.26.0445) denota-se que foi interposta apelação em face da sentença prolatada (evento 224 daqueles autos). Como cediço, a interposição de apelação implica, naturalmente, o seu recebimento no duplo efeito (id est devolutivo e suspensivo), havendo exceções expressas no rol constante do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, pelas quais a sentença não terá sua eficácia suspensa, apesar do recurso. Vê-se, contudo, que, salvo melhor juízo, o título judicial em questão não se excepciona em tal regra, levando-se à necessidade de aguardo de notícias do julgamento definitivo do feito, para regular prosseguimento deste incidente. Assim, após o adimplemento das custas processuais (item "1"), fica a parte exequente intimada a comprovar o trânsito em julgado do feito originário, oportunizando-se, se o caso, a emenda à exordial para alteração da causa de pedir, a fim de que se dê seguimento, segundo o cumprimento definitivo de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
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