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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003543-14.2026.8.26.0007/SP AUTOR: DANIEL ANDERSON DE CARVALHO ADVOGADO(A): VINÍCIUS FONSECA DA SILVA (OAB AM018608) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico, de ofício, a existência de conexão entre o presente feito e outro processo em trâmite perante esta mesma Vara, sob o n. 4003541-44.2026.8.26.0007, fundado em idêntica causa de pedir. Com efeito, da análise comparativa dos dois feitos, denota-se que ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo autor em face do mesmo réu, Banco do Brasil S.A., patrocinadas pelo mesmo advogado, distribuídas na mesma data (06.02.2026), e fundadas na mesma causa de pedir, qual seja, a alegação de inserção unilateral e não consentida de seguro prestamista em cédula de crédito bancário contratada junto à instituição financeira ré. Embora o processo n. 4003541-44.2026.8.26.0007 discuta a Cédula de Crédito Bancário nº 188614364 ESPECIAL (seguro no valor de R$ 1.624,25) e o presente feito tenha por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 188607019 ESPECIAL (seguro no valor de R$ 1.268,58), ambos os processos revelam que os dois contratos foram formalizados na mesma data (29.08.2025), entre as mesmas partes, mediante idêntica narrativa fática e fundamentação jurídica, a evidenciar que as contratações se deram em um mesmo contexto negocial, o que reforça a identidade da causa de pedir e o risco concreto de decisões conflitantes caso os feitos sejam julgados separadamente. O processo n. 4003541-44.2026.8.26.0007 foi distribuído às 17h02min11s, enquanto o presente feito foi distribuído às 17h04min29s, sendo aquele, portanto, o feito prevento. Deste modo, há conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, pela identidade de causa de pedir, bem como pelo risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC). Nesse sentido: “Extinção do processo sem resolução de mérito – "Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário" – Sentença que, por vislumbrar indícios de litigância abusiva/predatória e indevido fracionamento de ações contra a mesma parte, determinou a reunião das ações propostas pelo autor em face do banco réu – Admissibilidade – Arts. 55, 327 e 485, IV, do atual CPC - Ações que possuem pedidos e causas de pedir semelhantes, apesar de fundadas em contratos distintos – Recomendável a reunião das ações, uma vez que discutem a mesma matéria, ou seja, as taxas de juros impostas aos empréstimos e cartões de crédito consignados (RMC/RCC), pelas Instruções Normativas do INSS - Decisão que está em consonância com o Enunciado 6 do Comunicado CG 424/2024 – Fragmentação de demandas que pode gerar decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e sobrecarregando o Judiciário – Precedentes desta Câmara – Mantida a sentença terminativa do processo – Apelo do autor desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1064951-83.2024.8.26.0506; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025). Determino, assim, o apensamento do presente feito ao processo n. 4003541-44.2026.8.26.0007, para fins de reunião e julgamento conjunto. Intime-se.
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