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4003542-60.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003542-60.2026.8.26.0223/SPAUTOR: FELIPE GONCALVES MOURA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente ação entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de a) Declarar inexigíveis as duas transações identificadas como Premmiar*BR, realizadas em 30/09/2025, no valor de R$ 300,00 cada, e a operação HublaHblJuanp, parcelada em 12 vezes de R$ 13,11; b) Condenar o réu, ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência CONDENO a parte ré no pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. PIC. Guarujá, 04 de setembro de 2026

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