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4003541-41.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003541-41.2026.8.26.0590/SPAUTOR: VILMA MARIA MARINHO ADVOGADO(A): MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB SP341071) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas decorrentes do cartão de crédito consignado vinculado à RMC nº 27500396 e à adesão nº 100295793, formalizado em 17/10/2025; do empréstimo consignado nº 444980413, ADE nº 96893003, formalizado em 14/04/2025; e dos quatro empréstimos debitados diretamente da conta da autora, identificados pelas parcelas mensais de R$ 376,35, R$ 81,51, R$ 189,45 e R$ 190,82 e pelos correspondentes lançamentos constantes dos extratos; b) DECLARAR inexigíveis todos os débitos originados das referidas operações; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR ao Banco BMG S.A. que cesse definitivamente os descontos relacionados às operações declaradas inexistentes, tanto nos benefícios previdenciários da autora quanto em suas contas bancárias, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação desta sentença, mantida a multa anteriormente fixada quanto às obrigações abrangidas pela decisão do evento 5; d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados em decorrência das operações declaradas inexistentes, inclusive aqueles debitados durante o curso do processo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 323 do Código de Processo Civil. O montante será apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético, com base nos extratos dos benefícios previdenciários e das contas bancárias, vedada a duplicidade de lançamentos. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde o evento danoso, observada a Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de índices; e) AUTORIZAR a compensação do montante de R$ 6.776,80, correspondente aos créditos reconhecidos pela autora, constituídos pelos depósitos de R$ 2.000,64 em 14/04/2025, R$ 1.542,35 em 09/10/2025, R$ 900,00 em 17/10/2025, R$ 423,81 em 20/10/2025, R$ 1.000,00 em 07/11/2025 e R$ 910,00 em 08/12/2025. Cada crédito será atualizado pelo IPCA desde a data do respectivo depósito, efetuando-se a compensação na fase de cumprimento de sentença, limitada ao crédito patrimonial da autora e vedada sua incidência sobre a indenização por danos morais. Eventual saldo patrimonial favorável ao banco, depois da compensação, não constituirá título executivo em seu benefício nestes autos, diante da ausência de reconvenção, sem prejuízo da via processual própria; f) CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a Lei nº 14.905/2024. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. REJEITO o pedido de depósito judicial do alegado saldo residual de R$ 1.190,40. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, antes da compensação dos créditos, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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