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4003538-97.2025.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003538-97.2025.8.26.0048/SP AUTOR: ALCIDES ALVES NETO ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor em cumprimento ao despacho do evento 79, por meio da qual reitera seu interesse no prosseguimento do feito e requer a adoção de diligências destinadas à obtenção da qualificação completa dos réus (CPF e endereço). Sustenta que os requeridos foram indicados nos autos apenas pelo prenome e que, conforme consignado na decisão do evento 62, não possuem documentos cadastrados, circunstância que inviabilizou as pesquisas disponíveis ao Juízo. Requer, em síntese, a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S/A, a realização de diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis e a Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, a intimação de terceiro residente no imóvel indicado, pesquisas subsidiárias perante a Receita Federal e o Cartório Eleitoral, a renovação das pesquisas judiciais após a obtenção dos dados, a juntada de comunicação eletrônica atribuída à corré Cristiane Salvador e, ao final, a citação por edital. É o que basta, por ora a relatar. I. Do ofício ao Itaú Unibanco S/A: O autor afirma que os documentos juntados no evento 1, COMP6, demonstram a realização de dois depósitos em favor de Cristiane Salvador, na agência 9673, conta nº 32899-4, no valor de R$ 1.500,00 cada, em 16/11/2023 e 15/12/2023. A indicação da instituição financeira, agência, conta, nome da favorecida, valores e datas permite delimitar adequadamente a diligência. Os dados cadastrais do titular de conta bancária, como nome completo, CPF, endereço e telefone, não se confundem com o conteúdo das movimentações financeiras. Anoto que a requisição judicial de dados cadastrais para identificação do titular da conta, não implica em acesso indiscriminado às transações bancárias. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S/A, a fim de que informe, no prazo de 15 dias, exclusivamente em relação à conta nº 32899-4, agência 9673, e aos depósitos indicados: a) o nome civil completo da titular da conta; b) o número de inscrição no CPF; c) o endereço residencial cadastrado; e d) eventual endereço de correspondência diverso constante do cadastro. Por ora, fica indeferido o fornecimento de extratos, movimentações financeiras ou outros dados não necessários à identificação da titular. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias. Quanto ao número de telefone, a providência fica igualmente indeferida neste momento, sem prejuízo de nova apreciação caso as informações cadastrais fornecidas sejam insuficientes para a localização da requerida. III. Das diligências relativas ao imóvel: O autor requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, tendo por referência o imóvel denominado Sítio Brottolândia, situado na Estrada Municipal Coronel Nelson Brotto, bairro da Cachoeirinha, em Bom Jesus dos Perdões/SP. A diligência é pertinente, pois poderá esclarecer a titularidade registral e os dados cadastrais do imóvel. Todavia, a circunstância de o requerido ser apontado como locador não permite concluir, desde logo, que seja necessariamente o proprietário registral ou o contribuinte cadastrado. Assim, defiro o pedido para determinar: 1. a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe se possui matrícula correspondente ao imóvel denominado Sítio Brottolândia, situado no endereço indicado, encaminhando, em caso positivo, certidão atualizada da matrícula e a qualificação do proprietário ou dos proprietários nela constantes; 2. a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, para que informe eventual cadastro imobiliário correspondente ao endereço indicado, esclarecendo o nome e o CPF do contribuinte cadastrado, se disponíveis. As respostas deverão ficar restritas aos dados necessários à identificação das pessoas relacionadas ao imóvel, vedado o fornecimento de informações estranhas à finalidade desta demanda. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias. IV. Das informações do sr. Lineu Brotto: As certidões dos eventos 70 e 71, conforme relatado pelo autor, registram que pessoa identificada como Lineu Brotto teria prestado informações durante as diligências realizadas no imóvel. O art. 380, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao terceiro informar ao Juízo os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento. A jurisprudência também admite a intimação de terceiros para apresentação de informações e documentos relevantes à instrução do processo. Contudo, a providência deve ser delimitada, não cabendo impor ao terceiro o dever de localizar os réus ou produzir investigação própria. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar nova diligência de oficial de justiça no endereço do imóvel indicado, a fim de que, localizado o Sr. Lineu Brotto, seja ele intimado a informar, caso tenha conhecimento: a) a qualificação completa dos requeridos; b) os endereços ou locais em que possam ser encontrados; e c) a relação que mantém com o imóvel e com os requeridos. O oficial de justiça deverá certificar eventual impossibilidade de localização do terceiro ou a recusa em prestar informações. Registro que a divergência entre o nome do requerido indicado na manifestação, Arineu, e o nome da pessoa identificada nas certidões, Lineu Brotto, deverá ser esclarecida pelo autor após o retorno das diligências, não sendo possível presumir, neste momento, que se trate da mesma pessoa. V. Das pesquisas subsidiárias: Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Cartório Eleitoral, pois formulados de maneira genérica e sem indicação de elementos adicionais capazes de afastar o risco de homonímia. Após o retorno das diligências ora deferidas, o autor poderá requerer novas providências, apresentando, se necessário, os elementos concretos obtidos para individualização dos requeridos. VI. Da renovação das pesquisas: A renovação das pesquisas judiciais deverá ocorrer somente após a obtenção de dados suficientes para individualização dos requeridos, especialmente CPF ou outro identificador seguro. Com a juntada das respostas e a identificação dos réus, tornem os autos conclusos para análise da pertinência de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, observada a finalidade de cada ferramenta. VII. Da comunicação eletrônica atribuída à ré CRISTIANE SALVADOR: O autor requereu a juntada de comunicação eletrônica supostamente remetida pela ré Cristiane Salvador em julho de 2025, na qual teria condicionado a devolução das máquinas ao pagamento de R$ 50.000,00. O documento poderá ser relevante à instrução, mas não foi apresentado nesta oportunidade. Ademais, eventual mensagem com esse conteúdo deverá ser submetida ao contraditório, não sendo possível reconhecer, desde logo, que configure confissão inequívoca de propriedade. Defiro, assim, ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntar a comunicação eletrônica, acompanhada, se possível, de informações sobre a origem, data, número de telefone ou usuário remetente e demais elementos que permitam verificar sua autenticidade. O pedido de expedição de ofício à operadora telefônica fica reservado para apreciação posterior, caso o documento seja juntado e contenha elemento concreto de identificação da linha. VIII. Da citação por edital: O pedido de citação por edital fica, por ora, postergado. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontre, após tentativas razoáveis de localização. No caso, ainda há diligências específicas pendentes. Assim, após o cumprimento dessas providências, caso permaneçam infrutíferas as tentativas de localização, o autor poderá renovar o pedido de citação por edital, que será então apreciado à luz do resultado concreto das diligências. Intimem-se.

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