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4003537-76.2026.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003537-76.2026.8.26.0663/SP AUTOR: GIOVANA CAMILLO CATARINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) ADVOGADO(A): RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência jurídica e nulidade contratual c.c. repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIOVANA CAMILLO CATARINO, representada por sua genitora ELISANGELA DE FATIMA CAMILLO, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sob alegação de ausência de contratação de dois cartões consignados lançados indevidamente sobre seu benefício previdenciário (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). É o relatório. Decido. 1. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso e visando a conferir maior celeridade à marcha processual. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os documentos apresentados conferem, em princípio, plausibilidade às alegações da autora. Os elementos juntados indicam a averbação de contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC nº 601509655-2) e Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 601509642-0) sobre o benefício de pensão por morte da menor (NB 201.242.990-9), gerando descontos mensais sucessivos de R$ 50,95 cada um desde abril de 2025, operações que a parte autora afirma categoricamente não reconhecer e que não contam, até o momento, com prova de manifestação volitiva válida (Evento 1, EXTR6, fls. 1/4; EXTR7 fls. 1/7; EXTR8, fls. 1/10; EXTR9, fls. 1; EXTR10, fls. 1; e EXTR11, fls. 1/3). Diante da alegação de desconhecimento da contratação, verifico a plausibilidade do direito da autora diante da possibilidade concreta de contratação fraudulenta notoriamente conhecida, bem como pela inviabilidade de se exigir da parte a prova de fato negativo. O perigo de dano também está presente, diante da continuidade da retenção mensal de valores sobre proventos de natureza estritamente alimentar destinados à subsistência de menor incapaz, além da iminência de cobranças reflexas e de eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Tutela de urgência – "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais" – Decisão que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e o cancelamento de cartão de crédito consignado, com exclusão da RMC e RCC – Insurgência do banco agravante – Art. 300 do CPC – Presença dos requisitos autorizadores da medida quanto à suspensão dos descontos – Alegação de contratação não reconhecida – Possibilidade de ocorrência de fraude – Impossibilidade de se exigir do agravado que evidencie, de plano, que não firmou o contrato em discussão, mesmo porque se cuida de prova negativa – Perigo de dano evidenciado pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário – Medida reversível – Cancelamento da RMC e RCC, contudo, que não foi requerido na inicial e que implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – Necessidade de limitação da tutela concedida – Reforma parcial da decisão – Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315511-57.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) Nesse contexto, mostra-se adequada, até o esclarecimento dos fatos em contraditório, a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados e dos efeitos decorrentes de seu inadimplemento. A medida é, ainda, plenamente reversível, pois, caso ao final seja reconhecida a regularidade das contratações, os valores poderão voltar a ser exigidos, com os consectários cabíveis, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. que: a) suspenda a exigibilidade e abstenha-se de realizar novos descontos relativos aos contratos RMC nº 601509655-2 e RCC nº 601509642-0 sobre o benefício previdenciário de pensão por morte NB 201.242.990-9 titularizado pela autora, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de inserir ou manter o nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão dos débitos objeto desta demanda, comprovando nos autos a baixa de eventual anotação preexistente. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento das determinações, contado da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de oportuna revisão ou adoção de medidas coercitivas suplementares. Cite-se e intime-se a ré, com as cautelas de praxe, anotando-se que o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova o imediato bloqueio dos descontos vinculados aos contratos RMC nº 601509655-2 e RCC nº 601509642-0 no benefício NB 201.242.990-9, servindo cópia desta decisão como ofício. Ciência ao Ministério Público, diante do interesse de menor incapaz. Intime-se. Cumpra-se.

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