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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003536-47.2026.8.26.0322/SP AUTOR: SANDRA DE FATIMA MARQUES FABIANI ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; 2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; 5) cópia do último holerite. CASO O PARTE EXERÇA ATIVIDADE COMERCIAL OU SEJA SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo a parte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Int. Lins/SP, 08 de setembro de 2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · Outros
Processo 4003536-47.2026.8.26.0322 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lins na data de 04/09/2026.
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