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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · Outros
Processo 4003533-92.2026.8.26.0322 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins na data de 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003533-92.2026.8.26.0322/SP AUTOR: PLISPACK EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALVES RODRIGUES (OAB SP554659) ADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145) DESPACHO/DECISÃO PLISPACK EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente demanda em face de THERE MASSAS E PIZZAS LTDA e LEANDRO FABIANO ASATO. A Lei Federal 9.099 de 1995 em seu artigo 8º, § 1º, II, com redação alterada pela Lei Complementar 147 de 2014 estabeleceu que podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) na forma da Lei Complementar 123 de 2006. Por sua vez, a Lei Complementar 123 de 2006, em seu artigo 3º, definiu que a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (art. 966 do Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, será: a) microempresa aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; b) empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Segundo informação da Receita Federal por sua Delegacia Regional de Araçatuba, obtida através do Ofício/SACAT nº 084/2017 de 21 de março de 2017, o documento hábil para comprovar a renda bruta anual é o balanço patrimonial ou documento equivalente, elaborado nos termos da legislação contábil. Já o Fonaje, através do Enunciado 135, firmou o entendimento que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” (XXVII Encontro Palmas/TO). A Lei Complementar 123 de 2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. No entendimento do juízo, é dispensável a apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A parte autora deve comprovar sua condição de ME ou EPP, no prazo de 10 dias demonstrando que é optante pelo simples nacional ou apresentando o balanço patrimonial ou documento equivalente nos termos da legislação contábil, mostrando que auferiu renda bruta no ano-calendário imediatamente anterior: a) igual ou inferior a R$ 360.000,00 para a microempresa; b) superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 para a empresa de pequeno porte. Após a comprovação cite-se a parte requerida. Int. Lins, 04/09/2026. M354203
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