Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4003532-10.2026.8.26.0322/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor. Assim, expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Ciente a parte requerida que poderá, independente da segurança do juízo, oferecer embargos à ação monitória no prazo acima, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, caput e § 4º, do CPC).
Ciente, ainda, que no prazo acima estabelecido, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o réu requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º, e art. 916, ambos do CPC).
Caso o requerido não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC).
Intime-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · Ato ordinatório
Monitória Nº 4003532-10.2026.8.26.0322/SP
Assunto: Cédula de crédito bancário
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte autora na pessoa de seu advogado para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que no campo específico do sistema EPROC foi informado que algum requerente não solicita gratuidade de justiça. Na urgência, deverá o interessado peticionar requerendo a correção do referido campo, se o caso. Havendo pedido de gratuidade na petição inicial, para o mesmo ou outro requerente, ou se tratando de hipótese de isenção ou diferimento, a apreciação pelo juízo se dará após a comprovação do pagamento que for devido ou decorrido o prazo. Atente-se o interessado, por fim, para as competências das ações sujeitas à distribuição no sistema EPROC, conforme informações dos ciclos de implantação disponibilizadas no sítio eletrônico do TJ/SP <https://www.tjsp.jus.br/eproc>, visto que o recolhimento de custas e despesas através do sistema EPROC não poderá ser aproveitado em nova distribuição através do sistema e-SAJ.
Local: Lins