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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
Embargos à Execução Nº 4003530-86.2026.8.26.0048/SPEMBARGANTE: MARCIA LOPES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): RENATA DO AMARAL SANTOS (OAB SP497347) ADVOGADO(A): SAMUEL DOS SANTOS SILVA (OAB SP349894) EMBARGANTE: RESTAURANTE E PIZZARIA SABOR DA VILA LTDA ADVOGADO(A): RENATA DO AMARAL SANTOS (OAB SP497347) ADVOGADO(A): SAMUEL DOS SANTOS SILVA (OAB SP349894) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB SP498148) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, tão somente para determinar a exclusão do valor de R$ 1.154,08 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e oito centavos), referente a encargo de seguro não comprovado, do montante exequendo, devendo a execução de título extrajudicial nº 4000179-08.2026.8.26.0048 prosseguir pelo saldo remanescente, a ser recalculado pela parte exequente com a dedução ora determinada, mantidos os demais encargos e a forma de atualização pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 973470. Considerando que o acolhimento parcial dos embargos, restrito a fração ínfima do valor executado, não afasta a sucumbência da parte embargante quanto ao núcleo da pretensão deduzida, reconheço a sucumbência mínima e condeno RESTAURANTE E PIZZARIA SABOR DA VILA LTDA. e MARCIA LOPES DA SILVA PEREIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos da execução de título extrajudicial nº 4000179-08.2026.8.26.0048, para prosseguimento na forma acima determinada. Fica a parte advertida, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou com efeito infringente sem a devida demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como sua utilização com propósito manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se e intime-se.
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