2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003530-61.2025.8.26.0003/SP AUTOR: DIANA COSTA ADVOGADO(A): VITOR SERRANO PORTO D'AVE (OAB SP516724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ao argumento de que a sentença proferida contém vícios que demandam a devida declaração. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para que seja sanado eventual vício de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para a correção de erro material. Neste passo, o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação, não se prestando à rediscussão da matéria ou à revisão do julgado. A respeito do tema: os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque a decisão refletiu entendimento diverso ao defendido pelo embargante (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1050669-05.2021.8.26.0002; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). No caso dos autos, verifica-se que o embargante pretende, em última análise, a reapreciação dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, com a consequente revisão do julgado, providência esta para a qual os embargos não se prestam. Neste contexto, em não havendo qualquer vício a ser declarado, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se.