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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003530-40.2026.8.26.0322/SP AUTOR: ALEXANDRE NOGUEIRA BRUNELLI ADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ MARTINEZ (OAB SP111877) DESPACHO/DECISÃO Inicial: Ao final de maio de 2026, o autor passou a receber diversas mensagens (WhatsApp e SMS) e ligações provenientes de funcionários da ré, os quais afirmavam existir, em seu nome, uma suposta dívida de telefonia no valor de mais de R$17.000,00, oferecendo sua quitação por valor com aplicação de 45% de desconto, que resultava o montante de R$9.317,47 (Nove Mil, Trezentos e Dezessete Reais e Quarenta e Sete Centavos). Os prepostos das empresas exerceram intensa pressão psicológica, sustentando que o desconto somente seria concedido caso o autor assinasse, imediatamente, o acordo encaminhado por e-mail e efetuasse o pagamento da entrada, acrescentando que, em caso de recusa, seria promovida execução em seu CPF, com bloqueio de contas via Sisbajud pelo valor integral da suposta dívida, sem qualquer abatimento. Cumpre informar Excelência, que o autor encontra-se em tratamento de quadro agudo depressivo, fazendo uso de forte medicação (ansiolíticos e antidepressivos) que, dentre outros efeitos colaterais, estão a “lentidão mental”, conforme atestou seu médico (documento anexo)(...). Se isso não bastasse, o autor é pessoa idônea que preza pelo seu bom nome, até porque sua profissão (REPRESENTANTE COMERCIAL) assim o exige. Por essas razões o autor cedeu à pressão dos prepostos das rés, assinando TERMO ELETRÔNICO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (documento anexo) com a primeira ré, tendo inclusive efetuado o pagamento da entrada no valor de R$1.397,67 (Hum Mil, Trezentos e Noventa e Sete Reais e Sessenta e Sete Centavos) cujo comprovante está em nome da segunda ré (documento anexo). Referido acordo previu ainda o pagamento de mais 70 (setenta) parcelas mensais de R$113,14 (Cento e Treze Reais, e Quatorze Centavos). Após o pagamento, o autor continuou a receber novas mensagens e ligações, novamente acompanhadas de ameaças de execução e bloqueio de contas caso não quitasse as parcelas pactuadas. Daí, ao revisar o documento com calma, constatou tratar-se de confissão de dívida firmada com a ré Nova Brasil, e não era referente a débito telefônico — o qual, registre-se, jamais existiu. Diante dessa ciência, o autor compareceu ao PROCON desta cidade e efetivou reclamação contra a ré, onde pleiteou o cancelamento imediato do contrato, a restituição do valor de R$ 1.397,67, pago a título de entrada, bem como o cancelamento da dívida no valor de R$ 9.317,47 e a exclusão de qualquer registro ou cobrança decorrente da contratação indevida com fulcro nos arts. 6º, III (direito à informação), 14 (responsabilidade do fornecedor), 39, III (vedação ao fornecimento de serviço sem solicitação), 42, parágrafo único (restituição de valores cobrados indevidamente) e 43 (cadastros de consumidores), todos do Código de Defesa do Consumidor. Em reposta, a primeira ré apresentou resposta totalmente evasiva e completamente confusa. Ao contratar este advogado, foi feita pesquisa, verificando-se que ambas rés acumulam inúmeras reclamações e ações judiciais (documento anexo) envolvendo cobranças inexistentes, adotando o mesmo ‘modus operandi’, inclusive ajuizando ações de execução contra diversas pessoas que assinaram documentos sob intensa pressão psicológica e ameaças, ocasionando sofrimento a inúmeros consumidores e comprometendo parte ou a totalidade de suas economias. (...)3) A concessão da tutela de urgência, determinando que as rés: a) suspendam imediatamente qualquer cobrança relacionada à suposta dívida; b) se abstenham de realizar qualquer contato com a autora por mensagem, telefone, e-mail ou qualquer outro meio; c) fiquem proibidas de promover a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes; d) suspendam eventual execução fundada na confissão de dívida nula; e e) sejam compelidas ao cumprimento das determinações acima, sob multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; (...)5) Que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para: a) declarar inexistente o débito e, consequentemente, a anulação, ou ao menos a anulabilidade, do contrato firmado entre as partes no valor de R$9.317,47 (Nove Mil, Trezentos e Dezessete Reais e Quarenta e Sete Centavos), por vícios de consentimento, ausência de causa e ilicitude do objeto; b) condenar as rés à restituição integral do valor pago pela autora, no montante de 1.397,67 (Hum Mil, Trezentos e Noventa e Sete Reais e Sessenta e Sete Centavos; c) condenar as rés à devolução em dobro do valor indevidamente pago; e d) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais); Por ora não será possível suspender a exigibilidade do contrato assinado pelo demandante, ainda que o atestado médico tenha mencionado possível lentidão mental decorrente do uso de medicamentos para depressão e ansiedade (doc. 1.19). Não há notícia de incapacidade. Se o requerente não se sentia seguro, deveria ter se aconselhado com pessoa da sua confiança. O juízo aguardará as explicações das requeridas sobre a origem da suposta dívida e poderá rever o que foi decidido se o erro na confissão da dívida ficar evidente. Pedido urgente indeferido. Se a definição da capacidade de contratar for depender de prova pericial complexa o juizado deixará de ser competente para a causa. Citem-se. Lins, 8/9/2026. M363007
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · Outros
Processo 4003530-40.2026.8.26.0322 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins na data de 04/09/2026.
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