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4003530-17.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003530-17.2026.8.26.0071/SPAUTOR: NEWTON RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB SP467511) ADVOGADO(A): MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB SP215060) RÉU: THALITA LIMA PELEGRINI ADVOGADO(A): CASSIANO PASTORI FILARDE (OAB MG186857) RÉU: DAIANE PORTO SILVA ADVOGADO(A): CASSIANO PASTORI FILARDE (OAB MG186857) SENTENÇA Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por NEWTON RIBEIRO FILHO em face de DAIANE PORTO SILVA e THALITA LIMA PRELEGRINI, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: (a) declarar rescindido o contrato de locação residencial celebrado entre as partes e, em consequência, decretar o despejo da locatária DAIANE PORTO SILVA e de eventuais ocupantes do imóvel localizado na Rua Bernardino Pereira, nº 7-106, Vila Industrial, Bauru/SP, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, com fundamento no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo; (b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de dezembro de 2024 e dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel (excluídos os honorários contratuais de 10% inseridos na planilha inicial), acrescidos da multa moratória contratual de 10%, com atualização monetária e juros moratórios calculados a partir de cada vencimento, observando-se a taxa legal de 1% ao mês até 29/08/2024 e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024. Para a execução provisória do despejo, fixo a caução em valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, nos termos do artigo 64 da Lei nº 8.245/1991, admitindo-se a oferta do próprio crédito derivado da condenação como garantia. Em razão sucumbência mínima da parte autora (mero afastamento dos honorários contratuais na planilha - art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais , os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a sistemática da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.

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