2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003530-06.2026.8.26.0010/SPAUTOR: SARA CAROLINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no evento 5. Em razão da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte, no entanto, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.