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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003528-51.2026.8.26.0005/SP AUTOR: LUCIMARA RAMALHO CAMARGOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA MARINHO CARVALHO (OAB SP453090) RÉU: LUAN COMERCIAL MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO LOPES RAMOS (OAB SP484014) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o corréu Itaú, em sua contestação (34.1), formulou pretensão de natureza reconvencional, requerendo, em síntese, que lhe seja entregue a posse e propriedade do veículo financiado ou, alternativamente, que a corré Luan Comercial seja compelida a restituir-lhe os valores pagos à revenda. Ocorre que a referida pretensão não foi cadastrada como reconvenção, conforme consta da capa dos autos, na qual a reconvenção figura como inexistente. Assim, intime-se o corréu Itaú, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça e delimite a pretensão deduzida, indicando expressamente se pretende o processamento de reconvenção, quais são os pedidos que formula e contra quais partes são dirigidos e o valor atribuído à eventual pretensão reconvencional. Caso pretenda o processamento de reconvenção, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Anote-se, desde logo, que eventual pretensão formulada exclusivamente em face da corré Luan Comercial não poderá ser processada como reconvenção, porquanto a reconvenção deve necessariamente conter o autor originário em seu polo passivo, sendo inadmissível sua formulação exclusivamente contra corréu, ainda que haja conexão entre as pretensões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Int.
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