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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003526-73.2026.8.26.0428/SP AUTOR: WEBERSON ROBERTO FERREIRA ADVOGADO(A): OCTAVIO HUBER DA SILVA SARGAÇO (OAB SP517729) AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A): OCTAVIO HUBER DA SILVA SARGAÇO (OAB SP517729) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à análise do pedido liminar. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. É certo que, ao menos por ora, não há prova cabal da questão de mérito, entretanto, não se pode exigir, nesta fase do processo, que a autora comprove, as alegações. Por outro lado, com a suspensão da cobrança, as partes não estarão sujeitas a danos de difícil reparação, logo, a prudência indica ser pertinente o acolhimento do pedido liminar. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da medida. Em sendo o caso, após o contraditório e julgamento, poderá a parte autora ser condenada a arcar com eventuais prejuízos. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão da cobrança advinda do negócio questionado, bem como deverá a requerida abster-se de inscrever o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito no que se refere às prestações vencidas a partir do recebimento desta decisão, promovendo a exclusão, se realizada. De igual modo, determino que os requeridos se abstenham de alienar, transferir, gravar, ocultar, deteriorar ou praticar qualquer ato de disposição em relação ao veículo Chevrolet Vectra GTX, ano/modelo 2010/2010, placa EPN5B18, entregue como parte do pagamento, caso ainda permaneça em sua posse. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 4. Em caso de retorno negativo da diligência de citação da parte requerida, fica desde já deferida a pesquisa de endereços em nome do(s) requerido(s) via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sem necessidade de nova conclusão, mediante requerimento da parte autora e recolhimento das despesas devidas, observada eventual gratuidade concedida. 5. Após o retorno das diligências, deverá a parte interessada apontar expressamente os endereços a serem diligenciados e, então, providencie a z.Serventia. 6. ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intimem-se. Paulínia, 08 de setembro de 2026.
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