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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003524-81.2026.8.26.0597/SPAUTOR: CRISTINA APARECIDA CODECO NOGUEIRA ADVOGADO(A): KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB SP488591) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 445995237 e DETERMINAR sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período da contratação (julho de 2025 / janeiro de 2026), qual seja, 3,88% ao mês; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929/STJ), os valores pagos a maior em decorrência do recálculo determinado no item anterior. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. c) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré readeque as parcelas vincendas descontadas em conta corrente ao novo valor apurado com a taxa de 3,88% a.m., bem como se abstenha de incluir eventuais restrições cadastrais no nome da autora referentes a este contrato, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art.487, I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, cabendo à ré o pagamento de 80% do valor, eis que vencida em maior extensão, e a autora o pagamento de 20% do valor, o mesmo valendo para as custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.C.
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