Publicações do processo

4003522-66.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003522-66.2026.8.26.0127/SP AUTOR: MAURA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A): BRENO EDUARDO APARECIDO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP536820) AUTOR: BRUNO EVERTON DE SOUSA ADVOGADO(A): BRENO EDUARDO APARECIDO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP536820) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão que negou provimento ao recurso interposto. Determinado o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência. Ante o descumprimento da determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A despesa de cancelamento de processo, deverá ser recolhida pela parte autora, sob pena de inscrição da dívida. Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição, instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixada em 5 UFESPs. Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.