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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003521-46.2026.8.26.0268/SP AUTOR: 53.591.312 FELYPE CATECK TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDRIELY TALITA LIMA GAMA (OAB SP468342) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do recolhimento comprovado das custas e despesas processuais (eventos 9 e 11), passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial, em especial o Termo de Cancelamento referente ao Contrato nº 70113 e o respectivo comprovante de quitação do valor avençado (evento 1, ACORDO10), os quais indicam a prévia resolução do vínculo negocial que deu origem ao apontamento lavrado em 15/05/2026 (evento 1, CERT_EXT11). O perigo de dano, por sua vez, é evidente, haja vista os reflexos restritivos diretos que o protesto de títulos opera sobre o crédito e a atividade econômica da demandante. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto referente ao título nº 260081 (Protocolo nº 205 de 12/05/2026, Livro 3087 G, Folha 6), lavrado perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapecerica da Serra/SP. Em razão do deferimento: a) expeça-se com urgência ofício ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapecerica da Serra/SP para que proceda à imediata suspensão da publicidade do apontamento acima individualizado, devendo a serventia judicial cumprir o ato preferencialmente por via eletrônica ou fornecer à parte autora cópia desta decisão com força de ofício; b) cite-se a ré por carta com aviso de recebimento digital (AR Digital) para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). 3. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 5. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecerica da Serra/SP, 8 de setembro de 2026.
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