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Processo 4003520-09.2026.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003520-09.2026.8.26.0156/SP EXECUTADO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA TAMIKO VILLAS BOAS MINAMI (OAB SP170848) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de comunicações processuais eletrônicas, determino a sua INTIMAÇÃO por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico/EPROC. Consigne-se que a intimação eletrônica constitui modalidade válida e prioritária de comunicação processual, sendo desnecessária, neste momento, a expedição de carta de intimação, aviso de recebimento ou mandado judicial, providências que somente serão adotadas em caso de insucesso da comunicação eletrônica. Assim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) 99 TECNOLOGIA LTDA, POR MEIO ELETRÔNICO, para que, no prazo de quinze dias, efetive o pagamento do débito R$ 4.092,47, tudo na forma estabelecida no artigo 523,"caput", §§1º e 2º, do Código de Processo Civil Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Decorrido o prazo de quinze dias sem informação de pagamento prossiga-se na fase executiva, procedendo a serventia o bloqueio de valores via SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos seguintes termos: Executados abaixo: 99 TECNOLOGIA LTDA Valor atualizado: R$ 4.092,47 Sem prejuízo, intime-se o executado, de que poderá apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora, conforme previsão do artigo 525 daquele diploma legal. Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a) que deverá promover eventual CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER), em autos apartados, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Int.

2026-09-16 · TJSP

Processo 4003520-09.2026.8.26.0156 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro na data de 14/09/2026.

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