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4003519-66.2026.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003519-66.2026.8.26.0045/SP AUTOR: ELOA PIRES DE SANTANA ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que há pedido de parcelamento das custas processuais, bem como o pedido de gratuidade processual formulados pela autora em peça exordial. Assim, manifeste-se a autora esclarecendo se pretende o parcelamento das custas ou mesmo requer a apreciação do pedido de gratuidade processual. Caso pugne prela gratuidade processual, desde já anoto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Muitas vezes a análise da justiça gratuita é realizada de forma abstrata, sem delimitação do valor a ser pago de custas iniciais. Portanto, para que seja analisada se a parte autora é hipossuficiente ou não, se faz necessário ponderar qual o valor das custas iniciais, bem como se esse valor pode ser pago ou não pela parte autora. Conforme lei estadual, o recolhimento referente à petição inicial é de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No presente caso, existem elementos que, em um primeiro momento, conflitam com a alegação de insuficiência de recursos. Dessa parte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos comprobatórios de sua situação financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) As três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com os respectivos recibos de entrega; b) Relatório do registrato do Banco Central indicando todas as contas abertas, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 6 (seis) meses; d) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e) Extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 6 (seis) meses; f) Últimos 6 (seis) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários, pró-labore etc.), se for o caso. No mesmo prazo, acoste aos autos o cálculo do valor a ser pago de custas iniciais. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Arujá, data do sistema.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · Outros

    Processo 4003519-66.2026.8.26.0045 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Arujá na data de 02/09/2026.

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