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4003517-97.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003517-97.2026.8.26.0077/SP AUTOR: BRUNA HELENA RIBEIRO PANASSI (Pais) ADVOGADO(A): GISELE TOBIAS DA SILVA (OAB SP325270) ADVOGADO(A): DRIÉLLI ANDRESSA BERTON (OAB SP492235) AUTOR: MANUELA RIBEIRO PANASSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GISELE TOBIAS DA SILVA (OAB SP325270) ADVOGADO(A): DRIÉLLI ANDRESSA BERTON (OAB SP492235) AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO PANASSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GISELE TOBIAS DA SILVA (OAB SP325270) ADVOGADO(A): DRIÉLLI ANDRESSA BERTON (OAB SP492235) AUTOR: ISADORA RIBEIRO PANASSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GISELE TOBIAS DA SILVA (OAB SP325270) ADVOGADO(A): DRIÉLLI ANDRESSA BERTON (OAB SP492235) AUTOR: JOAO PAULO PANASSI (Pais) ADVOGADO(A): GISELE TOBIAS DA SILVA (OAB SP325270) ADVOGADO(A): DRIÉLLI ANDRESSA BERTON (OAB SP492235) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, com pedido de restituição de valores e indenização. Com a juntada do instrumento contratual pelo requerido, houve impugnação da parte autora em réplica no tocante à autenticidade da sua assinatura. No julgamento do Tema Repetitivo 1061, o STJ definiu que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento que se aplica aos contratos físicos e digitais e que comporta aplicação no presente caso. Considerando que em réplica a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato juntado ao processo pela parte requerida, inverto o ônus da prova, para o fim de conceder à requerida a oportunidade para manifestação em termos de dilação probatória, se o caso, com relação ao ponto controvertido. Assim sendo, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias, sobre a impugnação, especificando, se o caso, as provas que pretende produzir no tocante à autenticidade da assinatura, além dos documentos já juntados, facultando-se a complementação da prova documental. Desde já indefiro o pedido de depoimento pessoal, pois irrelevante para provar a contratação e eventual autenticidade do contrato, uma vez que a requerente já apresentou sua versão dos fatos na petição inicial, estando bastante esclarecido. Ou seja, caso não requeira a realização de perícia, junta de prova documental ou diligência pertinente à constatação da autenticidade da contratação, haverá julgamento antecipado da lide, com base nas provas produzidas e nos efeitos decorrentes da inversão do ônus da prova. Não obstante, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, e não de julgamento, incumbindo ao juízo analisar as provas produzidas por ambas as partes para firmar seu convencimento à luz do ordenamento jurídico aplicável. A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, a veracidade de assinaturas em contratos pode ser comprovada por outros meios probatórios além da prova pericial, inclusive por meio de documentos robustos atendendo ao ônus probatório previsto no Tema Repetitivo 1061 (REsp 2226595/RN; REsp 2083945/PR; AREsp 2809013/SP; AREsp 2961237/MS). Desse modo, eventuais indícios de regularidade ou irregularidade da contratação serão considerados e sopesados oportunamente, considerando as razões da impugnação e as provas produzidas. Havendo manifestação da parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. As demais questões pendentes de deliberação será decididas posteriormente. Intimem-se.

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