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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003516-04.2025.8.26.0577/SP AUTOR: SILVANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO VAZ (OAB SP487676) RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Silvana dos Santos em face de Unimed Seguros Saúde S/A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e necessita com urgência de cirurgia na coluna lombar (artrodese com instrumentação, tratamento cirúrgico de hérnia de disco e laminectomia/laminotomia), com o fornecimento dos materiais especiais (OPME) orçados em R$ 126.000,00, além de taxas hospitalares e diárias de internação. Afirma que a operadora recusou a cobertura com base em junta médica administrativa realizada de modo indireto e unilateral, pleiteando a concessão de tutela de urgência, a cobertura integral do procedimento e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 11). Foram acolhidos embargos de declaração para conceder a justiça gratuita à requerente (Evento 28). Contra o indeferimento da liminar, a demandante interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (Evento 38 e Evento 67). Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 44). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de junta médica instaurado nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo médico desempatador concluiu pela desnecessidade e inadequação técnica da cirurgia e dos materiais diante da ausência de instabilidade mecânica ou compressão neurológica relevante. Sustentou a ausência de abusividade contratual e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (Evento 61). Instadas as partes a delimitar as questões controversas e especificar provas (Evento 67), a ré postulou a produção de prova pericial médica, a expedição de ofício à ANS e a juntada de novos documentos (Evento 72), enquanto a autora manifestou desinteresse em novas provas e pediu o julgamento antecipado do mérito (Evento 75). É o relatório. DECIDO. De proêmio, rejeito a impugnação à justiça gratuita (Evento 44). A concessão do benefício à requerente (Evento 28) apoia-se na presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), a qual não foi afastada por prova em contrário. Os autos mostram que a demandante exerce a função de camareira com renda mensal modesta (Evento 1, CTPS3), encontrando-se afastada do trabalho por conta de sua enfermidade, além de apresentar extratos com saldo diminuto (Evento 1, COMP5 a COMP7). A contratação de patrono particular e a vinculação a plano coletivo empresarial não afastam a presunção legal de incapacidade financeira. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa (Evento 44). O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido (artigo 292 do Código de Processo Civil). Como a autora postula o custeio do tratamento cirúrgico com materiais orçados em R$ 126.000,00, cumulado com reparação moral estimada em R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1), a soma dessas parcelas corresponde com exatidão ao montante de R$ 136.000,00 atribuído à demanda. Partes legítimas e bem representadas. Portanto, dou o feito por SANEADO. FIXO como pontos controvertidos: a) a estrita necessidade e pertinência do tratamento pretendido pela autora, inclusive dos materiais especiais requisitados pelo médico assistente; b) a existência de dano moral indenizável em virtude da recusa administrativa manifestada pela operadora. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a definir a distribuição do ônus da prova. Cumpre esclarecer que o presente caso trata-se de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, há verossimilhança nas alegações da autora, respaldadas pelos laudos emitidos pelo profissional assistente (Evento 1, EXAME11 e LAUDO14). Ademais, é evidente a hipossuficiência técnica da autora perante a ré. Em sendo assim, INVERTO O ÔNUS da prova em favor da autora, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e cirurgia de coluna. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso. Desde já fixo os pontos controvertidos como QUESITOS DO JUÍZO. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização do exame pericial na especialidade de ortopedia e cirurgia de coluna, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação, dos relatórios e exames médicos, desta decisão, dos quesitos do Juízo e daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome dos assistentes técnicos porventura indicados. Aguarde-se a resposta do ofício por 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se. Designada a data, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado pela Imprensa Oficial, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. Com a juntada do laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro a expedição de ofício à ANS (Evento 72, PET1), por versar sobre interpretação abstrata de normas regulatórias, questão de direito a ser solvida pelo juízo. Intime-se.
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