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4003515-47.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003515-47.2025.8.26.0309/SP AUTOR: NICOLE CREMONESI AZZONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LINCOLN DETILIO (OAB SP242820) ADVOGADO(A): FELIPE MANTOVANI (OAB SP409077) RÉU: COLEGIO INTEGRACAO JUNDIAI LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ DEJESUS JACINTO (OAB SP491301) ADVOGADO(A): ALESSIO VICTOR PRADO (OAB SP222435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida, no evento 63, informou o cumprimento da condenação imposta na sentença, apresentando comprovante de depósito judicial. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 68, concordando com o depósito de R$ 600,00, reconhecendo que referido montante corresponde aos honorários advocatícios fixados na sentença e requerendo seu levantamento mediante MLE. Decido. A sentença proferida no evento 55 julgou procedente, em termos formais, o pedido de exibição de documentos, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00. O comprovante apresentado pela requerida demonstra o depósito judicial do valor de R$ 600,00, quantia sobre a qual a parte autora expressamente manifestou concordância e que corresponde aos honorários sucumbenciais arbitrados. Assim, defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 600,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do patrono indicado no formulário MLE do evento 68, observados os dados ali informados e as cautelas de praxe. O formulário indica levantamento integral, mediante PIX, em favor do advogado Dr. Felipe Mantovani, OAB/SP nº 409.077. Ressalvo, contudo, que o depósito realizado não importa, por si só, no cumprimento integral da condenação, pois a sentença também impôs à requerida o pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, consta dos autos que a parte autora suportou custas iniciais no montante de R$ 219,45, sendo R$ 185,10 referentes à taxa judiciária e R$ 34,35 ao ato de AR digital. Desse modo, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar o reembolso à parte autora das custas e despesas processuais por ela adiantadas, no valor histórico de R$ 219,45, devidamente atualizado, ou demonstrar que tal obrigação já foi satisfeita, sob pena de prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Após, considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos para as providências finais. Expeça-se o MLE. Intimem-se.

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