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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003515-47.2025.8.26.0309/SP
AUTOR: NICOLE CREMONESI AZZONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LINCOLN DETILIO (OAB SP242820)
ADVOGADO(A): FELIPE MANTOVANI (OAB SP409077)
RÉU: COLEGIO INTEGRACAO JUNDIAI LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DEJESUS JACINTO (OAB SP491301)
ADVOGADO(A): ALESSIO VICTOR PRADO (OAB SP222435)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A requerida, no evento 63, informou o cumprimento da condenação imposta na sentença, apresentando comprovante de depósito judicial.
Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 68, concordando com o depósito de R$ 600,00, reconhecendo que referido montante corresponde aos honorários advocatícios fixados na sentença e requerendo seu levantamento mediante MLE.
Decido.
A sentença proferida no evento 55 julgou procedente, em termos formais, o pedido de exibição de documentos, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00.
O comprovante apresentado pela requerida demonstra o depósito judicial do valor de R$ 600,00, quantia sobre a qual a parte autora expressamente manifestou concordância e que corresponde aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Assim, defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 600,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do patrono indicado no formulário MLE do evento 68, observados os dados ali informados e as cautelas de praxe. O formulário indica levantamento integral, mediante PIX, em favor do advogado Dr. Felipe Mantovani, OAB/SP nº 409.077.
Ressalvo, contudo, que o depósito realizado não importa, por si só, no cumprimento integral da condenação, pois a sentença também impôs à requerida o pagamento das custas e despesas processuais.
Com efeito, consta dos autos que a parte autora suportou custas iniciais no montante de R$ 219,45, sendo R$ 185,10 referentes à taxa judiciária e R$ 34,35 ao ato de AR digital.
Desse modo, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar o reembolso à parte autora das custas e despesas processuais por ela adiantadas, no valor histórico de R$ 219,45, devidamente atualizado, ou demonstrar que tal obrigação já foi satisfeita, sob pena de prosseguimento quanto ao saldo remanescente.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos para as providências finais.
Expeça-se o MLE.
Intimem-se.