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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003513-19.2026.8.26.0220/SP AUTOR: SILMARA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A publicidade é a regra (art. 5º, LX, CF e art. 189, CPC), sendo o sigilo admitido apenas nas hipóteses legais, não verificadas no presente caso. No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a autora sustenta ter sido vítima de invasão de conta de correio eletrônico, com alteração dos mecanismos de segurança e impossibilidade de recuperação administrativa do acesso. Todavia, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a apuração da efetiva ocorrência da invasão, das alterações cadastrais apontadas e da viabilidade técnica da recuperação da conta demanda prévia manifestação da requerida, detentora dos registros e informações necessários ao adequado esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, ausente, por ora, lastro probatório suficiente para a concessão da medida em caráter liminar, recomenda-se a prévia instauração do contraditório, sem prejuízo de reanálise do pedido após a apresentação da resposta. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o estabelecimento do contraditório Deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. Cite(m)-se o(s) réu(s), via portal eletrônico, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com nomenclatura correta. No caso de litisconsórcio passivo, existindo réu(s) que devam ser citados pessoalmente, providencie o cartório a emissão da respectiva carta de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Frustrada a citação por meio eletrônico, cumpra-se esta decisão por carta com aviso de recebimento. Se o caso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das respectivas custas. Se negativa a diligência determinada e: a) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o autor beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais. Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. Intime-se.
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