Publicações do processo

4003510-33.2026.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4003510-33.2026.8.26.0198/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: IVONE FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A): LEONARDO NEVES GREGORIO (OAB SP470237) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório. No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha. A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito. Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). OBSERVAÇÃO: A fim de conferir maior agilidade na automatização do fluxo de trabalho, deverá o(a) advogado(a), ao peticionar, encerrar o prazo aberto e escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO, EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entre outros; devendo, inclusive, nomear os documentos corretamente, relacionando-os ao tipo de conteúdo apresentado, sob pena de ocasionar prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Local: Franco da Rocha

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4003510-33.2026.8.26.0198/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: IVONE FRANCISCA DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A): LEONARDO NEVES GREGORIO (OAB SP470237) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) autor(a) intimado(a) a manifestar-se sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: A fim de conferir maior agilidade na automatização do fluxo de trabalho, deverá o(a) advogado(a), ao peticionar, encerrar o prazo aberto e escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO, EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entre outros; devendo, inclusive, nomear os documentos corretamente, relacionando-os ao tipo de conteúdo apresentado, sob pena de ocasionar prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Local: Franco da Rocha

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.