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4003510-27.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003510-27.2026.8.26.0006/SP AUTOR: ERUNDINA MARIA DE CASTRO ADVOGADO(A): JULIANA LACERDA DA SILVA (OAB SP228102) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERUNDINA MARIA DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado (operação nº 343376939-9) com descontos periódicos em seu benefício previdenciário, apontando vício de consentimento e fraude, agravados por sua condição de pessoa idosa e com deficiência visual severa. A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos descontos (Evento 29) e cumprida pela instituição financeira (Evento 35). Citada, a instituição financeira apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentando a higidez da contratação eletrônica com biometria facial, a transferência do mútuo para conta da autora e a ausência de ato ilícito (Evento 34). Houve réplica (Evento 41) e ambas as partes especificaram provas (Eventos 48 e 49). Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS 1.1. Da alegada falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou a recusa na esfera administrativa para a propositura de demanda anulatória e indenizatória decorrente de relação de consumo. Ademais, a tese fixada no Tema 648 do STJ restringe-se às ações cautelares de exibição de documentos preparatórias, hipótese distinta da presente ação cognitiva. De toda forma, a resistência do réu ao mérito nesta lide evidencia o legítimo interesse processual. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência Rejeito a preliminar. A parte autora atendeu à determinação judicial e acostou aos autos fatura de consumo de gás (Evento 26, doc. 2), emitida em seu nome e coincidente com o endereço residencial declinado na inicial e constante no próprio contrato impugnado, suprindo o requisito legal do art. 319, inciso II, do CPC. 1.3. Do pedido de renovação ou atualização de procuração Indefiro o requerimento formulado pelo réu. A procuração outorgada pela autora (Evento 1, PROC2) confere poderes gerais para o foro e poderes especiais expressos para propor demanda em face do réu, inexistindo indício concreto de incapacidade civil ou revogação tácita do mandato que justifique a exigência excepcional de renovação (art. 105 do CPC). 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora (art. 99, § 3º, do CPC) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos (Eventos 17 e 26), que comprovam a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, saldo financeiro diminuto e isenção de imposto de renda, sem que o réu trouxesse qualquer contraprova documental apta a demonstrar capacidade financeira incompatível. Fica mantida a benesse. 1.5. Da prejudicial de prescrição quinquenal No tocante à pretensão anulatória de negócio jurídico inexistente ou nulo por fraude, a matéria é imprescritível. Todavia, quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da cobrança indevida (repetição de indébito e indenização), incide o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado de forma autônoma a partir de cada desconto periódico na folha de pagamento da mutuária, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Assim, considerando que a ação foi proposta em março de 2026 e o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2021, pronuncio a prescrição quinquenal unicamente quanto às parcelas eventualmente descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, autenticidade e validade da manifestação de vontade na contratação eletrônica por biometria facial, especialmente diante da condição de saúde e higidez visual da autora à época da contratação (dezembro de 2020); b) A titularidade da conta bancária de destino do crédito (Caixa Econômica Federal, Agência 4008, Conta Corrente nº 000381140), o efetivo ingresso do numerário (R$ 1.216,13) e sua ulterior fruição pela autora; c) A ocorrência de falha no dever de segurança e informação da instituição financeira ao contratar com pessoa idosa e portadora de deficiência visual; d) A configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição simples ou em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência de dano moral indenizável. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo e presente a hipossuficiência técnica da autora perante os sistemas de contratação remota e transações bancárias, mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já preconizada na decisão de Evento 29. Caberá à instituição financeira comprovar a higidez e a autenticidade dos mecanismos de contratação digital e o efetivo repasse e disponibilização do crédito na conta da consumidora. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos que estiverem ao seu alcance, tais como a comprovação documental de sua condição clínica de acuidade visual à época dos fatos. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS Passo à deliberação fundamentada sobre os requerimentos probatórios: 4.1. Prova Documental Suplementar e Expedição de Ofício DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado por ambas as partes à Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 4008 (Artur Alvim/SP). A providência é imprescindível para aferir se a Conta Corrente nº 000381140 era de titularidade da requerente em dezembro de 2020, se o crédito de R$ 1.216,13 (transferência SPB, controle nº 20201215940537032) foi nela creditado e qual foi a destinação dada a esses valores (saque, transferência ou consumo). Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pela autora, à CEF requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato analítico da referida conta relativo aos meses de novembro/2020 a janeiro/2021, bem como a ficha cadastral de abertura da referida conta. 4.2. Prova Pericial Digital / Biométrica INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial técnica no sistema de reconhecimento facial requerida pela autora. O acervo documental trazido aos autos já contém os logs da contratação (geolocalização, endereço de IP, marca e modelo de aparelho móvel e horários de captura de imagem), sendo que a controvérsia não repousa na falsificação do arquivo de imagem, mas sim na validade do consentimento e na capacidade de uma pessoa com deficiência visual severa anuir conscientemente aos termos da contratação digital, matéria passível de cognição pelo conjunto documental e probatório dos autos. 4.3. Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento) DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, postulada pelas partes, a fim de averiguar o contexto fático da suposta contratação, a existência de intermediação por correspondente bancário e a capacidade visual/discernimento da autora no cotidiano. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada da resposta ao ofício requisitado à Caixa Econômica Federal. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes depositem o rol de testemunhas em cartório, observando o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato e no máximo 10 (dez) no total (art. 357, § 6º, CPC), com a respectiva qualificação (art. 450, CPC), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Em cumprimento aos atos ordinatórios: a) Comprove-se o encaminhamento do ofício determinado no item 4.1 à Caixa Econômica Federal, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta; b) Com a juntada dos documentos solicitados pela Caixa Econômica Federal, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo para o rol de testemunhas e cumprida a diligência bancária, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.

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