Publicações do processo

4003509-54.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Monitória Nº 4003509-54.2026.8.26.0196/SPAUTOR: F. NEVES SAUDE LTDA ADVOGADO(A): AYLA FANTINATTI TEIXEIRA (OAB SP376544) RÉU: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória proposta por F. NEVES SAUDE LTDA em face dae SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA alegando, em síntese, possuir documento injuntivo (contrato de prestação de serviços médico-hospitalares) que dá conta de crédito em seu favor e que a requerida se lhe nega o pagamento de forma espontânea. Moldado nessa tese busca a citação da requerida com o fanal do pagamento ou na recusa a conversão da obrigação, ora representada por documento injuntivo, em título judicial. Deu à causa o valor de R$ 13.614,44. Instruiu sua inicial com os documentos de 02 usque 13. Regularmente citada, em embargos do evento 10, aduziu que as glosas questionadas foram realizadas de forma regular e em conformidade com o contrato firmado entre as partes, em razão de cobranças indevidas ou em desacordo com as regras contratuais, tendo sido devidamente justificadas e mantidas após análise dos recursos apresentados. Sustenta a inexistência de inadimplemento, abuso ou valores pendentes de pagamento. Réplica (evento 17). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas neste processo constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com base nessa tutela jurisdicional diferenciada, visando a obtenção da tutela jurisdicional eficaz, surgiram os procedimentos da tutela jurisdicional antecipada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 296 da Lei 13.105/15 - CPC) e monitório ou injuntivo (art. 700 a 702, todos do CPC). Assim, o processo monitório ou injuntivo tem o afã de extirpar o problema da parte que possui documento -- prova escrita --, porém inábil à execução, por estar prescrito o título, não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, ou, em outras palavras serve ao credor desprovido de título executivo, porém com prova escrita (prova prima facie), sem que haja necessária submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento. Sobre a natureza jurídica da ação monitória Donaldo Armelin assenta que "Não obstante se um instituto anoso de mais de um século o procedimento monitório ainda permite a subsistência de algumas dúvidas a respeito de sua operatividade e, inclusive, quanto à sua natureza jurídica. Já se defendeu sua inserção no âmbito da jurisdição voluntária. Foi incluído na tela executiva, e, ainda, considerado um tertium gennus situado entre o processo de conhecimento e o de execução. Prepondera, contudo, a corrente que o situa no processo de conhecimento, tendo em vista a sua vocação e finalidade voltadas à constituição do título executivo".1 Logo, a natureza do processo injuntivo ou monitório é de processo de conhecimento, teoria mais aceita, advinda do direito italiano, com rito próprio.2 Ora, se a ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento, a ela são aplicáveis as regras do processo de conhecimento, inclusive no que tange à resposta ou ausência dela (da resposta). Nesse diapasão, tem-se que a prestação de serviços hospitalares foi devidamente admitida pela requerida e está comprovado nos autos. A prestação dos serviços pela autora também é incontroversa, posto que admitida pela requerida (art. 374, III, do CPC). No entanto, dispõe a cláusula oitava do contrato de credenciamento que os valores apresentados pela autora poderão ser glosados pela ré, facultando-se à credenciada a apresentação de contestação administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento sobre o qual incidiu a glosa, cabendo à credenciadora analisar as insurgências apresentadas. No caso concreto, embora a autora sustente a irregularidade das glosas realizadas, não demonstrou que os descontos efetuados foram indevidos ou realizados em desacordo com as disposições contratuais. Ao contrário, a requerida apresentou justificativa contratual para as glosas efetuadas, inexistindo elementos aptos a afastar sua pertinência. Dessa forma, ausente comprovação da ilicitude das glosas ou da existência de valores exigíveis em favor da autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela F. NEVES SAUDE LTDA em face de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf(data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.