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4003506-13.2025.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003506-13.2025.8.26.0624/SP AUTOR: LUCY PEREIRA MATOS ADVOGADO(A): FELIPE SIMOES BARATA (OAB SP428103) RÉU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEOMAQUES SILVA ALVES QUEIROGA (OAB SP485670) RÉU: LÉA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEOMAQUES SILVA ALVES QUEIROGA (OAB SP485670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No tocante à requerida VERANICE VERGÍLIO, verifico que ainda remanesce um endereço obtido por pesquisas judiciais que não foi objeto de diligência pessoal por Oficial de Justiça, circunstância que recomenda o exaurimento dessa providência antes da adoção da medida excepcional de citação por edital. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a expedição dos diversos ofícios postulados às empresas privadas indicadas pela autora. O art. 256, § 3º, do CPC não impõe a realização de diligências ilimitadas, cabendo ao magistrado aferir a suficiência das medidas já empreendidas. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação editalícia, tratando-se de providência a ser avaliada conforme as particularidades do caso concreto. 2. Quanto à ré BG IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, as respostas encaminhadas pela JUCESP e pela Receita Federal confirmam a baixa da pessoa jurídica por incorporação, sem, contudo, permitirem a identificação da sociedade sucessora. A autora demonstrou a existência de elementos concretos indicando a necessidade de aprofundamento das pesquisas, especialmente diante da antiguidade do evento societário e da possível existência de registros físicos ou microfilmados não alcançados pelas consultas ordinárias já realizadas. Nessas circunstâncias, reputo pertinente a realização de diligências complementares perante a Junta Comercial e a Receita Federal, por serem potencialmente aptas à identificação da pessoa jurídica sucessora, cuja presença no polo passivo se mostra necessária para o adequado julgamento da ação de adjudicação compulsória. Todavia, por ora, não se justifica a expedição de ofício à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, providência que poderá ser reavaliada caso as diligências ora deferidas não produzam resultado útil. Ante o exposto: 1. Expeça-se mandado de citação de VERANICE VERGÍLIO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço Rua Roberto Lanari, nº 100, Apartamento 13, Bloco A, Conjunto Habitacional Jova Rural, São Paulo/SP. 2. Por ora, indefiro a expedição dos ofícios postulados às empresas privadas indicadas na petição do evento 111, sem prejuízo de reanálise da matéria em caso de insucesso da diligência determinada no item anterior. 3. Defiro a expedição de ofício complementar à JUCESP, preferencialmente ao Escritório Regional de Campinas/SP, para que realize pesquisa em acervo físico e/ou microfilmado referente à sociedade BG IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 46.992.616/0001-97, bem como encaminhe certidão de inteiro teor da sociedade denominada “B & G Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda.”, caso existente, informando eventual coincidência de endereço, quadro societário ou registro de sucessão empresarial. 4. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP para encaminhamento das informações disponíveis acerca do procedimento administrativo que resultou na baixa, por incorporação, do CNPJ nº 46.992.616/0001-97, especialmente quanto à identificação da sociedade incorporadora. 5. Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, facultando-se a renovação do requerimento caso as diligências acima se revelem infrutíferas. Intime-se.

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