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4003503-35.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003503-35.2026.8.26.0297/SP AUTOR: JELSON VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB SP443767) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre registrar que o requerido BANCO BRADESCO S/A comprovou documentalmente o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos (“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré promova a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e congêneres), no tocante ao contrato nº 1070000688700348609, no prazo de 15 dias” – “Evento 5, DESPADEC1”). Com efeito, as telas e os relatórios cadastrais acostados pelo demandado (“Evento 42, DOCUMENTACAO2” e “Evento 42, DOCUMENTACAO3”) evidenciam a efetiva exclusão da anotação restritiva em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian e SCPC), relativamente ao contrato nº 1070000688700348609, operada no início do mês de julho de 2026. Outrossim, REJEITO a impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pelo requerido BANCO BRADESCO S/A (“Evento 36 – CONTES1” - fls. 04/05). A teor do disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, conclui-se que tal presunção somente pode ser ilidida por prova incontestável de que o beneficiário pode arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso, nenhuma prova trouxe a parte requerida acerca da capacidade financeira do autor-impugnado, na medida em que não há sequer um documento instruindo a contestação nesse sentido. No caso concreto, o autor é pessoa idosa, contando atualmente com 79 anos de idade (“Evento 1, CPF3”), e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo proventos no valor de um salário-mínimo, inclusive comprometidos por descontos de empréstimos consignados (“Evento 1, PED JUST GRAT5”, “Evento 1, CHEQ6”, “Evento 1, CHEQ7” e “Evento 1, Extrato Bancário8”). Vale destacar, ainda, por oportuno, que, nos termos do disposto no § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Ademais, não há qualquer comprovação de que sua situação tenha se alterado desde a concessão, não se justificando a revogação do benefício. Diante disso, à míngua de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal e a documentação apresentada, REJEITO a impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pelo requerido BANCO BRADESCO S/A (“Evento 36 – CONTES1” - fls. 04/05) e, consequentemente, MANTENHO os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos ao autor (“Evento 5, DESPADEC1”). Outrossim, impõe-se o reconhecimento da conexão entre a presente demanda (Feito nº 4003503-35.2026.8.26.0297) e os autos do processo nº 4002288-58.2025.8.26.0297, que também tramita perante o Juízo desta Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP. Dispõe o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” (grifo nosso) Como é cediço, a finalidade precípua da conexão é evitar decisões conflitantes, além de zelar pela economia processual. No caso em apreço, a causa de pedir remota e os fundamentos das duas ações possuem íntima correlação jurídica e fática. Com efeito, no processo nº 4002288-58.2025.8.26.0297 (“Evento 1, INIC1” dos autos do referido processo), discutem-se a regularidade e a autenticidade de três empréstimos consignados contratados junto ao Banco Bradesco S/A, dentre os quais figura expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº 529.348.609 (“Evento 36, DOCUMENTACAO2”), cuja parcela mensal é de R$ 79,85 (setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Nesta presente ação (Processo nº 4003503-35.2026.8.26.0297), discute-se a ilicitude da negativação cadastral no valor de R$ 79,85 (contrato nº 1070000688700348609 – “Evento 1, INIC1” – fls. 7 e 17; e “Evento 1, NOT10”), débito este que guarda estrita identidade com a Cédula de Crédito Bancário nº 529.348.609 discutido no processo nº 4002288-58.2025.8.26.0297, conforme reconhecido pelo próprio autor (“O Autor não se opõe à reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Ao contrário, a conexão requerida pelo próprio Réu apenas confirma o que já constava da petição inicial, pois o débito de R$ 79,85 ora impugnado não é um episódio isolado, mas deriva do mesmíssimo grupo de contratos de empréstimo consignado fraudulento (Cédulas nº 526.012.981, 526.013.061 e 529.348.609) já submetido à apreciação judicial no Processo n° 4002288-58.2025.8.26.0297, no qual a probabilidade de fraude foi reconhecida em tutela de urgência deferida em 16/12/2025, suspendendo os descontos referentes a essas mesmas três cédulas” e “O contrato negativado (dígitos finais "...9348609") corresponde à Cédula de Crédito Bancário nº 529.348.609, empréstimo consignado de R$ 2.750,00 em 60 parcelas mensais de R$ 79,85, com vencimento da 1ª parcela em 02/06/2025”- “Evento 49, RÉPLICA1” – fls. 05 e “Evento 58, PET1” – fls. 02, respectivamente). A higidez, a validade e a exigibilidade do débito que gerou a restrição cadastral nestes autos (contrato nº 1070000688700348609 – “Evento 1, INIC1” – fls. 7 e 17; e “Evento 1, NOT10”) dependem de forma direta da definição acerca da existência de fraude ou da regularidade da contratação eletrônica que está sob apuração no processo nº 4002288-58.2025.8.26.0297 (Cédula de Crédito Bancário nº 529.348.609 - “Evento 36, DOCUMENTACAO2”). Ademais, ainda que não houvesse identidade de pedido e causa de pedir, a reunião das referidas ações justifica-se pelo risco de decisões conflitantes, caso os processos sejam decididos isoladamente, conforme previsão do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil ("§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"). Na lição do eminente doutrinador Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, "Conquanto o escopo maior da conexão seja, definidamente, evitar decisões conflitantes, nenhuma outra regra impunha a reunião das ações quando inexistente identidade de pedido ou causa de pedir, muito embora fosse latente o risco de prolação de decisões antagônicas, em desprestígio ao Poder Judiciário. Pensando na vexata quaestio, o novo ordenamento processual prega, visando ao julgamento conjunto, a reunião de processos que possam ensejar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, independentemente da existência de conexão entre eles (§3º, art, 55, do NCPC)” (diversos autores coordenados por Simone Diogo Carvalho Figueiredo. Novo CPC Anotado e Comparado para Concursos, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 97/98 - grifo nosso). Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de conexão entre a presente demanda (Processo nº 4003503-35.2026.8.26.0297) e a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 4002288-58.2025.8.26.0297), que também tramita perante o Juízo desta Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP. Nos autos do processo nº 4002288-58.2025.8.26.0297, o Juízo já saneou o feito (“Evento 38, DESPADEC1”), deferindo a produção de prova pericial. O objeto da referida perícia técnica é constatar a regularidade, autenticidade e eventuais indícios de fraude nas operações eletrônicas em nome do autor perante o banco requerido, abrangendo a Cédula de Crédito Bancário nº 529.348.609 (“Evento 36, DOCUMENTACAO2”). Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A utilização do laudo pericial a ser produzido no processo conexo nº 4002288-58.2025.8.26.0297 como prova emprestada nesta demanda atende com primazia aos princípios da economia processual, da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; artigos 4º, 6º e 8º do CPC), evitando-se a onerosa e inútil duplicação de atos instrutórios periciais de idêntica natureza entre as mesmas partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo respalda amplamente a utilização da prova técnica emprestada entre feitos correlatos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA EMPRESTADA (CPC, ART. 372). POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO COMO REQUISITO CENTRAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova emprestada (CPC, art. 372) consiste na utilização, em determinado processo judicial, de prova regularmente produzido em outro processo, independentemente da natureza da ação ou da identidade das partes, desde que preservadas as garantias do devido processo legal. Trata-se de técnica instrutória voltada ao aproveitamento de atividade probatória realizada na atividade jurisdicional, incorporando-se ao novo processo como meio legítimo de formação do convencimento judicial. 2. O instituto tem por finalidade evitar a repetição desnecessária de atos instrutórios, prestigiar a economia processual, a eficiência da atividade jurisdicional e a duração razoável do processo, permitindo ao julgador utilizar prova previamente produzida sempre que útil à reconstrução dos fatos controvertidos e à obtenção da verdade possível no processo. Cabe ao magistrado atribuir-lhe o valor que considerar adequado, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. 3. O limite jurídico da prova emprestada reside na observância do contraditório, entendido não apenas como participação na produção da prova originária, mas sobretudo como possibilidade efetiva de impugnação, manifestação e influência no processo em que a prova é utilizada. 4. A validade da prova emprestada não depende da identidade subjetiva entre as partes dos processos de origem e de destino. Precedentes. Admitida prova consistente em depoimento colhido em processo anterior, sem demonstração de prejuízo concreto ou restrição ao exercício da ampla defesa, mostra-se legítima a decisão que autorizou sua utilização, inexistindo nulidade instrutória. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2290863-13.2025.8.26.0000; Relator(a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026). (grifo nosso) Destarte, de rigor determinar que a presente demanda (Processo nº 4003503-35.2026.8.26.0297) permaneça em compasso de espera (suspensa), aguardando a conclusão e a juntada do laudo pericial nos autos do processo conexo nº 4002288-58.2025.8.26.0297, oportunidade em que o laudo será transladado para estes autos, abrindo-se vista às partes para manifestação em contraditório e possibilitando o oportuno julgamento conjunto de ambos os feitos. Assim, DETERMINO que a presente demanda (Processo nº 4003503-35.2026.8.26.0297) permaneça em compasso de espera (suspensa), para julgamento conjunto com o processo nº 4002288-58.2025.8.26.0297, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, aguardando a realização e a juntada do laudo pericial nos autos do processo conexo nº 4002288-58.2025.8.26.0297. Concluída e homologada a perícia técnica naquele feito, traslade-se cópia integral do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos para estes autos a título de prova emprestada, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Providencie a zelosa Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico quanto ao apensamento e conexão entre os feitos. Por fim, traslade-se cópia desta decisão e da Cédula de Crédito Bancário nº 529.348.609 (“Evento 36, DOCUMENTACAO2”) para os autos dos processos nº 4002288-58.2025.8.26.0297. Intimem-se.

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