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4003502-67.2025.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003502-67.2025.8.26.0529/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de localização do endereço da parte contrária, defiro a realização de pesquisa pelo sistema PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud), diante da celeridade na resposta e considerando que a experiência prática demonstra que tais plataformas indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte. Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis a este Juízo, eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas mediante justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que não acarretam o prolongamento exacerbado do feito. A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de que a realização de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual da parte requerida, muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da regular formação do processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de processual. Após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, intime-se a parte interessada por ato ordinatório para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em termos de regular prosseguimento. Intime-se. Santana de Parnaíba, 1º de setembro de 2026. Orientações: 1 - Para uma tramitação mais célere, as petições deverão ser cadastradas corretamente no sistema EPROC, conforme o pedido formulado: I) Eventual pedido de bloqueio ou penhora de valores via SISBAJUD deverá ser formulado por meio do tipo de petição “PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD”, nos termos do Infoeproc n.º 21, observando que esse tipo de petição é automaticamente classificado como sigiloso (nível 2), sendo visível apenas à unidade judicial e ao advogado responsável. O pedido deverá ser instruído com planilha de débito atualizada. II) Para outros pedidos de penhora, independentemente do sistema a ser utilizado (RENAJUD, INFOJUD ou outros), o peticionamento deverá ser realizado por meio do tipo de petição “PEDIDO DE PENHORA / ARRESTO”, acompanhado de planilha de débito atualizada, se o caso. III) Para pesquisa de endereço, independentemente do sistema a ser utilizado, deverá ser empregado o tipo de petição “Pedido de pesquisa de endereço”. IV) Para atos relacionados exclusivamente ao RENAJUD, deverão ser utilizados os seguintes tipos de petição: “Pedido de Utilização de RENAJUD”, para bloqueio; “Pedido de Retirada de Restrição RENAJUD”, para desbloqueio. V) Para atos relacionados ao SERASAJUD, deverão ser utilizados: – “PETIÇÃO – PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”; “PETIÇÃO – PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 2 - Orienta-se que qualquer pedido de realização de pesquisas seja instruído com o recolhimento das custas pertinentes, quando não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Nos casos em que a pesquisa tiver finalidade de localização de bens para penhora, o pedido deverá ser acompanhado, ainda, de planilha de débito atualizada, discriminando o valor exequendo e seus acréscimos. 3 - Os recolhimentos das despesas processuais deverão ser realizados exclusivamente por meio da plataforma do sistema EPROC, sendo vedado o recolhimento pelo Portal de Custas. Ademais, por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para realização de pesquisa), devendo a parte atentar-se ao correto cadastro das custas no momento do recolhimento.

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