2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4003501-90.2026.8.26.0127/SP AUTOR: ROSANGELA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB SP217411) AUTOR: SIDNEI ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE PAULA MARTINS (OAB SP428033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifica-se que os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial. Entretanto, o posterior recolhimento das custas processuais evidencia a ausência de interesse na apreciação do pedido, por se tratar de conduta incompatível com a alegada necessidade do benefício, motivo pelo qual se reconhece a desistência tácita do requerimento de gratuidade da justiça. Quanto ao valor da causa, retifique-se para R$ 170.568,65, conforme consta do espelho do IPTU juntado no evento, documento 19, fl. 07. Intimem-se os autores para que promovam o recolhimento complementar da taxa judiciária, no valor de R$ 2.216,08, no prazo de 15 dias. No mais, fica consignada a informação de que o condomínio não possui CNPJ e de que o síndico seria o Sr. Amarildo, residente na casa 41. Todavia, para fins de instrução da inicial, intimem-se os autores para que informem os dados completos do síndico, inclusive nome completo, número do documento de identificação e CPF, se disponível, bem como endereço residencial completo. Considerando a informação de que o imóvel não possui matrícula individualizada, intimem-se os requerentes para apresentar a matrícula da área maior onde está inserido o imóvel objeto da presente ação, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de ratificar a titularidade dominial. Recomenda-se ao Advogado, ao peticionar, utilizar a nomenclatura "emenda da inicial". Intime-se.