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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003496-71.2026.8.26.0320/SP AUTOR: BATISTELLA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): KAIO CESAR PEDROSO (OAB SP297286) AUTOR: JOSE ANTONIO PERRIELLO ADVOGADO(A): KAIO CESAR PEDROSO (OAB SP297286) RÉU: CREDALUGA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB MG182400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por serem tempestivos, mas nenhum deles merece acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que conduziram à parcial procedência dos pedidos. Quanto aos embargos dos autores, não há omissão relativamente ao alegado pedido de multa contratual. A sentença delimitou expressamente as verbas abrangidas pela cobertura contratual e apurou o valor efetivamente devido a partir da análise global das rubricas discutidas nos autos, concluindo pelo montante indenizável de acordo com os limites objetivos da garantia contratada. A pretensão deduzida em sede de embargos revela mero inconformismo com o resultado alcançado. Igualmente não há contradição no afastamento dos danos morais. O reconhecimento de que os autores tiveram de despender tempo na gestão administrativa do sinistro não conduz automaticamente ao acolhimento da tese do desvio produtivo como dano moral indenizável. A sentença expressamente concluiu que os fatos permaneceram circunscritos ao âmbito do inadimplemento contratual e dos transtornos inerentes às relações negociais, inexistindo prova concreta de lesão a direito da personalidade da pessoa física ou de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Trata-se de conclusão jurídica fundamentada, e não de contradição interna do julgado. Também inexiste obscuridade ou contradição quanto ao abatimento da quantia de R$ 2.168,90. A sentença apreciou expressamente a prova documental produzida e concluiu que o pagamento realizado pela ré estava vinculado à mesma relação contratual discutida nos autos, reputando insuficientes os elementos apresentados para afastar tal conclusão. O que se busca, em verdade, é nova valoração da prova produzida, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, os embargos opostos pela ré não evidenciam qualquer vício integrativo. A sentença analisou a impugnação apresentada pela demandada, apreciou as razões defensivas relacionadas à composição dos valores cobrados e, mediante fundamentação expressa, concluiu pela procedência parcial da cobrança dentro dos limites da cobertura contratual. O fato de a parte discordar das conclusões alcançadas não configura omissão nem contradição. Não há obscuridade na análise da rubrica denominada “boleto composto”. A decisão reconheceu as limitações probatórias existentes, mas, a partir do conjunto documental produzido e da dinâmica probatória aplicável ao caso concreto, reputou demonstrado o enquadramento dos valores considerados na condenação. Trata-se de exercício da atividade jurisdicional de apreciação da prova, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Também não subsiste a alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova. A incidência das normas consumeristas foi expressamente reconhecida na sentença, com a consequente aplicação das regras protetivas pertinentes ao caso concreto. A pretensão da embargante consiste em questionar os critérios de julgamento adotados e obter nova apreciação da matéria probatória, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. Por fim, o mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores e pela ré, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Int. Limeira, data lançada abaixo.
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