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4003495-30.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003495-30.2026.8.26.0565/SPAUTOR: ANDRESON CARLOS ELIAS BARBOSA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: MARTA DE SOUZA TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação, movida por ANDRESON CARLOS ELIAS BARBOSA e MARTA DE SOUZA TEIXEIRA BARBOSA em face de CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., para declarar a resolução dos contratos firmados entre as partes, liberando a cota imobiliária para comercialização pela vendedora, e condenar as rés, de forma solidária, no reembolso, em favor dos autores, dos valores pagos pela aquisição, cujos valores a serem restituídos pelas rés aos autores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e acrescidos de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da última citação. Confirmo a tutela de urgência concedida (Evento 21). Quanto à regulamentação das verbas de sucumbência, há que se observar o que segue: À luz do princípio da causalidade condeno as rés, de forma solidária, nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação (montante a ser restituído aos autores), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.

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