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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003495-21.2026.8.26.0568/SP REQUERENTE: EDI FERESIN ADVOGADO(A): EDI FERESIN (OAB SP174400) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. O pedido de antecipação de tutela comporta deferimento em parte. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados ao feito. Os extratos da conta de pagamento demonstram uma dinâmica transacional manifestamente destoante do perfil habitual de movimentação do titular (Evento 1, Extrato Bancário14, p. 1 a 3). Com efeito, no exíguo intervalo de aproximadamente vinte minutos, entre 17h40 e 17h59 do dia 10 de agosto de 2026, foram operacionalizados sucessivos resgates de investimentos internos ("cofrinhos" "Viagem" e "Reserva Mami"), contratações múltiplas de empréstimos sem cartão e dezesseis compras pulverizadas de valores idênticos e expressivos em prol das intermediadoras EBANX e PAGGO (Evento 1, INIC1, p. 2; OUT9, p. 1; OUT10, p. 1). Essa concentração temporal e a atipicidade quantitativa das operações configuram fortes indícios de vulneração da segurança da conta e de prática de ilícito cibernético por terceiro fraudador. Nos termos do art. 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela segurança dos serviços que disponibiliza ao público. As instituições financeiras e de pagamento assumem o risco intrínseco de suas plataformas digitais, caracterizando a fraude praticada por terceiro típico fortuito interno, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o perigo de dano exsurge inconteste da iminência de vencimento das parcelas dos empréstimos impugnados, fixado para 16 de setembro de 2026 (Evento 1, OUT10, p. 1), e da possibilidade de cobrança das compras contestadas nas faturas do cartão de crédito, circunstâncias que expõem o consumidor a desfalques patrimoniais contínuos e ao grave risco de inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC), com severas repercussões em sua vida civil e profissional (Evento 1, OFÍCIO C22, p. 1; OFÍCIO C23, p. 1). Noutro giro, a medida é perfeitamente reversível, preenchendo o requisito do art. 300, §3º, do CPC. Caso a requerida venha a comprovar, ao longo da instrução processual, a regularidade das transações e a culpa exclusiva do correntista (art. 14, §3º, II, do CDC), os valores e encargos poderão ser prontamente reestabelecidos e cobrados pelas vias contratuais e legais competentes. Por outro lado, no que concerne ao pleito de recomposição liminar imediata do saldo de R$4.826,28, impõe-se o indeferimento neste momento processual. A restituição de numerário em sede de cognição sumária inaudita altera parte esbarra no risco de irreversibilidade prática da medida pecuniária e antecipa o próprio mérito indenizatório, devendo a apuração da responsabilidade pelo ressarcimento do saldo aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória. Por fim, afigura-se legítimo e urgente o pedido de preservação integral de logs e registros técnicos de acesso, conexão, endereços IP, geolocalização e métodos de validação biométrica e de dispositivo alusivos ao período impugnado (01/08/2026 a 18/08/2026), porquanto se trata de dados voláteis sob controle exclusivo da requerida, essenciais para a elucidação da dinâmica fática e preservação da cadeia probatória digital. Presentes a verossimilhança das alegações fáticas e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição de pagamento custodiante dos sistemas de processamento (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ), DEFERE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caberá à requerida, na condição de gestora do arranjo de pagamento e dos mecanismos de autenticação, demonstrar a regularidade formal e material de todas as operações combatidas, a higidez dos fatores de segurança empregados e eventual causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Em decorrência lógica e nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, assinala-se à requerida o dever de exibir, juntamente com a peça de defesa, a trilha completa de auditoria das transações impugnadas ocorridas em 10/08/2026, contendo identificação de IP, geolocalização, identificador do dispositivo móvel (IMEI ou device ID) e método específico de validação de consentimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. o cumprimento das seguintes obrigações: a) suspender imediatamente a exigibilidade e a cobrança de todas as parcelas e encargos decorrentes dos 04 (quatro) empréstimos para compras parceladas sem cartão contratados em 10/08/2026, no valor total de R$2.295,10, obstando novos débitos em conta ou lançamentos automáticos a esse título; b) suspender a cobrança e manter o estorno provisório das 2 (duas) compras parceladas no cartão de crédito Visa, no valor individual de R$562,22 (total de R$1.124,44), realizadas em 10/08/2026 perante a recebedora EBANX, abstendo-se de reincluir referidos valores nas faturas subsequentes do autor até decisão final; c) abster-se de incluir ou promover a exclusão imediata, caso já tenha efetuado, dos dados do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista e congêneres), bem como de impor bloqueios funcionais na conta ou cancelamentos punitivos de limites em decorrência exclusiva das operações aqui impugnadas; d) preservar integralmente, sob sua guarda e responsabilidade, todos os registros eletrônicos de auditoria, conexões, logs de autenticação de sessão, endereços IP, geolocalização e relatórios dos sistemas de prevenção a fraude pertinentes à conta nº 18627980260 no período de 01/08/2026 a 18/08/2026, notadamente da faixa horária compreendida entre 17h30 e 18h10 do dia 10/08/2026; e) assinalar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para o efetivo cumprimento dos comandos constantes das alíneas "a", "b" e "c", sob pena de fixação de multa cominatória diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias (arts. 297 e 537 do CPC); Fica deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a requerida acostar aos autos, com a contestação, os relatórios técnicos e documentos comprobatórios pertinentes às transações impugnadas (arts. 396 e seguintes do CPC). Cite-se e intime-se a requerida, com urgência e por via do domicílio judicial eletrônico, para que tome ciência dos termos desta decisão e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Int.
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