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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4003494-95.2026.8.26.0322/SP AUTOR: MARCIO NISHIMOTO ADVOGADO(A): LUIZ SILVA FERREIRA (OAB SP110710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, na qual pretende a requerente a concessão da liminar para a desocupação do requerido do imóvel descrito na inicial, em razão da exoneração da fiança, oferecendo como caução o próprio imóvel. Além das regras gerais preceituadas no art. 300 do Código de Processo Civil, a Lei 8.245/91 dispôs a propósito de hipóteses em que há a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela nas ações de despejo, sem a necessidade de se demonstrar o requisito da urgência, vazado na fórmula do receio de dano de difícil reparação. Dentre essas hipóteses taxativas, há a do inc. IX do §1º do art. 59, que tem a seguinte dicção: "Art. 59. ... §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo". No caso em análise, demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado, diante da notícia do inadimplemento e evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a inexistência de garantias à locação, é o caso de deferimento do pedido. Quanto à caução a requerente oferece o próprio imóvel. Possível o acolhimento do próprio imóvel, oferecido pelo credor, como caução, uma vez demonstrada a titularidade, o domínio e a inexistência de constrição sobre o bem. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91 - CAUÇÃO CONSISTENTE NO PRÓPRIO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. Assim, deve o pedido liminar ser reapreciado em primeiro grau a partir desse novo entendimento, não podendo a tutela pretendida ser concedida nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJ-SP - AI: 21221052320158260000 SP 2122105-23.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/07/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2015) Assim, tendo a parte autora comprovado a titularidade do imóvel (evento 1, DOC7, lavre-se o termo de caução, intimando-se a requerente para comparecer em cartório a fim de regularizá-lo. Regularizado o termo, expeça-se mandado. Conste do mandado que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62. (artigo 59, parágrafo 3º, da Lei de Locação). Efetivada a medida, cite-se na forma requerida, constando as advertências legais. Decorrido o prazo sem a prestação da caução, a eficácia do despejo liminar fica suspensa, devendo ser expedido tão-somente a citação do locatário para responder o pedido de rescisão e cobrança, bem como, os fiadores, para responderem o pedido de cobrança, ambos no prazo de 15 dias, dando-se ciência aos eventuais sublocatários. Para o caso de ser requerida, no prazo de contestação, a purgação de mora, fixo os honorários do advogado do autor em 10 % sobre o valor do débito na efetivação do pagamento, observando-se o dispositivo do art. 62, inc. II, da Lei 8.245/91. Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · Outros
Processo 4003494-95.2026.8.26.0322 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Lins na data de 02/09/2026.
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