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Processo 4003492-97.2026.8.26.0299

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Tribunal
TJSP
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9
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003492-97.2026.8.26.0299/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: ELIELMA OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Intime-se a parte requerente para recolhimento de custas de citação da requerida. Nada Mais. Jandira, 14 de setembro de 2026. Local: Jandira

2026-09-11 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003492-97.2026.8.26.0299/SP AUTOR: ELIELMA OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIELMA OLIVEIRA DOS REIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob alegação de que seu perfil na plataforma Instagram (@elyelma_reis), utilizado para fins pessoais e profissionais, foi suspenso e posteriormente desativado de forma indevida, sem indicação concreta da suposta violação às diretrizes da plataforma. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do acesso ao perfil, bem como a preservação dos dados e conteúdos vinculados à conta. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos juntados demonstram a suspensão e posterior desativação da conta, bem como as tentativas administrativas de recuperação do acesso. Todavia, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, que a medida adotada pela requerida tenha ocorrido de forma manifestamente arbitrária, abusiva ou em desacordo com os termos e condições de uso da plataforma. Ressalte-se que as plataformas digitais, no exercício da autonomia privada e de seu poder de autorregulação, possuem a prerrogativa de estabelecer regras de utilização e de promover a suspensão ou exclusão de contas que entendam incompatíveis com suas políticas internas, não sendo possível, ao menos por ora, afastar a legitimidade da medida adotada sem a prévia instauração do contraditório. Embora a autora sustente a inexistência de qualquer violação às regras da plataforma, tal alegação demanda análise mais aprofundada dos fatos e dos elementos que eventualmente venham a ser apresentados pela requerida, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida liminar pretendida. Desse modo, ausente, neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, a controvérsia recomenda a prévia formação do contraditório e maior dilação probatória. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Jandira, 08 de setembro de 2026.

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